TJSP - 1001065-97.2021.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela de Lima Alves (OAB 256004/SP) Processo 1001065-97.2021.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia de Lourdes da Silva - Proferida sentença às fls. 129/131, houve oposição de embargos de declaração às fls. 136.137.
Tempestivos os embargos, os CONHEÇO.
A 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese em julgamento de recurso repetitivo Tema 1044/STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991".
A tese foi estabelecida na análise de Recursos Especiais, ambos de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que ressaltou que nas demandas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, de modo que, nesses casos, a Lei 8.620/1993, art. 8º, determina que o INSS antecipe os honorários periciais, estabelecendo norma especial em relação ao CPC/2015.
Destacou também a relatora que não se pode imputar ao autor da ação acidentária que for sucumbente o pagamento dessas despesas, pois a gratuidade de justiça concedida pela Lei 8.213/1991, inclui os honorários periciais.
Para a Ministra, "A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina a CF/88, art. 5º, LXXIV".
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC para esclarecer que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado de São Paulo, por meio de incidente digital de RPV, instaurado a partir destes autos, em que deverá ser apresentada planilha de valores atualizada, considerando-se como data-base a data do depósito realizado nos autos.
Providencie, pois, a serventia o cadastramento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos, intimando-se pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado 508/2018.
No mais, mantenho in totum a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Intime-se. -
18/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 06:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 20:06
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 13:06
Juntada de Mandado
-
24/08/2022 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2022 06:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 18:11
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2022 06:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:29
Conclusos para despacho
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28/03/2022 06:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 12:20
Expedição de Ofício.
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17/03/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2021 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 15:10
Conclusos para decisão
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08/12/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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