TJSP - 1025496-29.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 02:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 20:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 04:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 04:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 09:37
Juntada de Mandado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roselene Aparecida Muniz Araujo (OAB 238303/SP) Processo 1025496-29.2023.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Felipe Lorenzo Silva Oliveira - Ofício expedido: deverá a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento. -
26/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:51
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roselene Aparecida Muniz Araujo (OAB 238303/SP) Processo 1025496-29.2023.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Felipe Lorenzo Silva Oliveira -
Vistos.
Em que pese pequeno equivoco na formação dos pólos processuais, da narrativa da peça inicial e objetivo da ação, possível a correção de ofício para incluir a genitora do menor no pólo ativo, eis que a presente também versa sobre guarda e visitas.
Assim, providencie a serventia a correção na distribuição.
Processando-se em segredo de justiça (Art. 189, II do CPC).
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C FIXAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, com pedido de tutela de urgência, para fixação da guarda, visitas e de alimentos provisórios.
Decido.
Com fundamento num juízo prévio de admissibilidade do pedido, sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os alimentos provisórios em 70,5% do salário mínimo vigente no país, conforme já vem sendo pago pelo Requerido, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês e depositado na conta de titularidade da parte Autora/Representante legal, sob as penas da lei.
Intime-se o Alimentante para pagamento dessa verba, que é devida desde a citação, sob as penas da lei.
Expeça-se o competente ofício à Empregadora do Requerido, pág. 06, alínea "d", a fim de que proceda aos devidos descontos, cabendo à parte Requerente ou a seu(ua) procurador(a), a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos.
Quanto ao pedido de guarda, considerando os fatos alegados, indicando que a Autora exerce a guarda de fato do menor, o que aparenta verossímil diante da documentação juntada, como forma de regularização da situação de fato alegada, DEFIRO a ela a guarda provisória, sem a necessidade de expedição de termo, com a ressalva de que a presente decisão não se prestará a fundamentar eventual pedido de busca e apreensão, caso inverídica a informação prestada, sem prejuízo das sanções processuais e penais cabíveis.
Com relação ao pedido de visitas, estando presentes os pressupostos que autorizam a tutela provisória, e havendo contemporaneidade do receio do dano, bem como risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência, para ficar estabelecido, provisoriamente, o direito de visitas em favor do Requerido, conforme regime proposto à pág. 05.
Designo o dia 25/09/2023 às 10:15h para audiência de conciliação, a ser realizada perante este Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões, situada na Avenida Salmão, 678, Jardim Aquárius, nesta cidade, na sala própria das audiências.
Considerando-se o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, cite-se o Requerido, com urgência, intimando-o do inteiro teor da petição inicial e da presente decisão, para que compareça à audiência designada, acompanhado de seu(sua)(s) advogado(a)(s.).
Ficam os Requerentes intimados para comparecer à audiência supra mencionada, acompanhado(a) de advogado(a).
A Contestação deverá ser apresentada 15 (quinze) dias úteis, após a data da audiência designada, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação do Requerido, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ciência ao MP.
Cumpra-se e intime-se. -
24/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 02:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 15:05
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/09/2023 10:15:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
21/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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17/08/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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