TJSP - 1039402-08.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Raquel Hatamoto Feltrin (OAB 242181/SP) Processo 1039402-08.2023.8.26.0506 - Inventário - Invtante: Rosemary Lopes da Silva - 1.
Diante da declaração de pobreza apresentada às fls. 08, concedo os benefícios da assistência judiciária à requerente, que persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas.
Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais, nos termos do art. 100, parágrafo único do CPC, anotando-se. 2.
Nomeio inventariante a requerente Rosemary Lopes da Silva, independentemente de compromisso. 3.
Já tendo sido apresentadas as primeiras declarações, desde logo abra-se vista à Fazenda do Estado, para manifestação em quinze dias. 4.
Se a herança estiver isenta da incidência do imposto causa mortis, a inventariante deverá providenciar a apresentação da juntada de certidão prevista no art. 7º. do Decreto Estadual nº. 46.655/02.
Caso contrário, e em havendo concordância da Fazenda Pública com os valores atribuídos aos bens, recolha o imposto causa mortis em trinta dias após tal concordância, observada a alíquota do art. 16 da Lei Estadual n º. 10.705/00; ou, então, na hipótese de discordância, providencie a instauração do procedimento administrativo previsto no art. 11 dessa mesma lei. 5.
Ante o disposto nos arts. 654 do CPC e 192 do CTN, até antes da partilha apresente também certidões negativas de débitos dos imóveis inventariados, assim como certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança, que poderá ser requisitada via internet (art. 9º. da Instrução Normativa/SRF nº. 93, de 23.11.01). 6.
Requisite-se a última declaração de imposto de renda da "de cujus" a fim de verificar a eventual existência de bens cadastrados em nome dela. 7.
Sem prejuízo, realize-se a pesquisa eletrônica ("Sisbajud") a fim de verificar eventual existência de saldos deixados pela falecida junto às instituições bancárias. 8.
Nos termos do Provimento nº 56/16 do CNJ, junte-se adiante o extrato de consulta de existência de testamento, feita na Censec Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Intime-se. -
25/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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