TJSP - 1003988-58.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/10/2023 06:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 05:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Agnese Caroline Conci Maggio (OAB 236688/SP), Alessandra Frem Lopes (OAB 277147/SP) Processo 1003988-58.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Guilherme Silva Lopes - Reqdo: Ester Empreendimentos Imobiliários Ltda, Urbe365 Paulinia Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos, Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA FREM LOPES e GUILHERME SILVA LOPES em face de ÉSTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e URBE365 PAULÍNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando em síntese que, em 10 de abril de 2021, celebraram com as rés compromisso de compra e venda de um lote de terreno situado no loteamento Residencial Fazenda Guarujá, pelo valor total de R$ 165.031,67, com previsão de entrega para fevereiro de 2023.
Ocorre que o instrumento contratual contém cláusula abusiva, que atribui aos compradores a responsabilidade pelo pagamento das taxas e impostos incidentes sobre o imóvel a partir da assinatura do contrato e a ré transferiu aos autores a obrigação de adimplemento do IPTU referente ao exercício de 2022, no valor total de R$ 747,20 e de 2023, no valor de R$ 1.001,13.
Assim, requereram a declaração de nulidade das cláusulas 10 e 11 do instrumento celebrado entre as partes, bem como a condenação da ré a restituir os valores acima mencionados, de forma dobrada.
Relatório dispensado, no mais, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Pretende a parte autora a condenação da ré à restituição dos valores pagos a título de IPTU dos anos de 2022 e 2023. É certo que a relação existente entre as partes configura relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora e a ré como prestadora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Note-se, ainda, que é incontroverso que os autores celebraram Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra de Imóvel com as rés, que tem por objeto o lote 07, da quadra K, do Loteamento Residencial Fazenda Guarujá, com prazo para conclusão das obras de infraestrutura até 09 de fevereiro de 2023 (páginas 16/48).
Ocorre que a cláusula 11 do referido instrumento dispõe que: "11.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de: (a) todas as taxas, impostos, exemplificadamente, o Imposto Predial e Territorial Urbano, relativas ao Lote, ainda que tais Tributos sejam lançados sobre o Imóvel, em nome da VENDEDORA ou de terceiros, cujas parcelas de pagamento sejam vincendas a partir da assinatura deste Contrato;" Ora, segundo a jurisprudência do STJ, "a responsabilidade do promitente comprador pelas despesas do imóvel, como condomínio eIPTU,somente se dá a partir daimissão na posse,a qual ocorre com o recebimento das chaves." (AgInt nos EDcl no REsp 1961537/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 14/03/2022).
No mesmo sentido, a jurisprudência do E.TJSP: "DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER - Compra e venda de lote - Responsabilidade pelo pagamento do IPTU atribuída aos adquirentes antes da entrega - Procedência - Insurgência da empresa ré - Descabimento - Loteadora que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o pedido diz respeito à cláusula contratual que transfere a obrigação de pagar o IPTU aos adquirentes, a partir da assinatura do contrato de compra e venda - Preliminar afastada - Coautores que não têm a posse direta do bem - Inexistência de justificativa para a transferência antecipada da responsabilidade pelo pagamento do tributo - Cláusula abusiva - Precedentes desta Corte e do STJ RECURSO IMPROVIDO." (Apelação Cível nº 1001182-72.2022.8.26.0506, Rel.
Des.
Miguel Brandi, j. 26/10/2022) (grifo nosso).
Com efeito, a efetiva entrega dos lotes de terreno, com a transmissão da posse ao compromissário vendedor somente ocorre com a finalização das obras de infraestrutura e a regularização do loteamento, com a expedição do competente Termo de Vistoria de Obras, que permite ao proprietário dar início à construção (TJSP, Ap. nº 1081479-04.2014.8.26.0100, Rel.
Des.
Mary Grun, j. 03/08/2018).
Deste modo, independentemente da previsão contida na cláusula 10 do instrumento em questão, no sentido de que a posse precária do lote é transmitida ao comprador após a assinatura do compromisso de venda e compra, é evidente que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU somente pode ser transferida após a posse definitiva que, conforme previsto no próprio dispositivo contratual, se dá com a emissão do Termo de Vistoria de Obras pela Municipalidade.
Deste modo, a cláusula 11, "a", do instrumento contratual celebrado entre as partes, que transfere ao consumidor obrigação que pertence às fornecedoras de serviços, é nula de pleno direito, conforme dispõe o artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990.
Por outro lado, não vislumbro abusividade na cláusula 10 do instrumento, a justificar a declaração de nulidade, pois, como visto, seu texto ressalva que a posse definitiva somente é transmitida com a emissão do Termo de Vistoria de Obras pela Municipalidade.
Deste modo, somente o pedido de declaração de nulidade da cláusula 11, "a,", do Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra de Imóvel e Outras Avenças deve ser acolhido.
Além disso, os requerentes fazem jus à restituição dos R$ 747,20 pagos ao competente ente tributante, para quitação do IPTU incidente sobre o lote de objeto da ação no exercício de 2022.
O pagamento, no entanto, deve se dar de forma simples, uma vez que não se trata de cobrança indevida por parte da ré, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim da transferência indevida de encargo pertencente a ela.
Por outro lado, verifico que os autores não apresentaram comprovante de pagamento do IPTU do ano de 2023, mas, apenas, o carnê de cobrança que lhes foi enviado (páginas 76/78).
Ademais, de acordo com a narrativa inicial e o instrumento celebrado entre as partes, a conclusão das obras de infraestrutura ocorreria em fevereiro deste ano.
Desta forma, verifico que os requerentes carecem de interesse de agir em relação ao pedido de restituição do valor referente ao IPTU do exercício de 2023 pois, além de não haver demonstração do efetivo pagamento do tributo ao Município competente, há incerteza em relação à data da efetiva entrega do loteamento, de modo que não é possível verificar, por ora a responsabilidade pelo pagamento da integralidade do tributo.
Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento dos R$ 1.001,13, referentes ao ano de 2023, cabendo aos autores ajuizarem nova ação após a efetiva entrega do lote, ou o decurso deste ano sem a conclusão do loteamento, instruindo-a com o comprovante de pagamento da obrigação tributária.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da demanda.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar, incidentalmente, a nulidade da cláusula 11, alínea "a", do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a pagar aos autores R$ 747,20, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
23/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 06:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 06:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2023 14:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 15:08
Conciliação infrutífera
-
22/06/2023 06:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 08:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/06/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/06/2023 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 04:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/03/2023 05:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 05:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2023 22:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 22:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2023 11:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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