TJSP - 1003974-58.2023.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 03:59
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:58
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
22/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 18:21
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 08:04
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:53
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 09:11
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 22:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:29
Protocolizado Bacen Jud
-
30/11/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 07:22
Apensado ao processo
-
10/11/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:50
Juntada de Mandado
-
08/11/2023 23:33
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 08:53
Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1003974-58.2023.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), bem como sobre ainutilizaçãorealizada (queima automática), tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021.
II) Expeça-se certidão em favor da parte exequente, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil, tal como solicitado na petição inicial (fls. 4).
III) CITE-SE o executado, com as expressas advertências da lei, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada na inicial, a ser corrigida na forma da lei.
Consigna-se que, no prazo para embargos (quinze dias), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput, do NCPC), ressaltando-se que a opção pelo parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, parágrafo 6º, do NCPC).
Em caso de pagamento ou inexistência de embargos, fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (artigo 827, do NCPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do NCPC).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o senhor Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução e a sua avaliação, se o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (artigo 829, § 1º do NCPC).
IV) Sem prejuízo do procedimento próprio da execução ora deflagrado (item I), considerando que a requisição de informações junto a órgãos públicos se coaduna com a sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a pesquisa de bens de propriedade do devedor antes da formalização da citação para eficácia da execução (que se processa no interesse do credor artigo 797 do Código de Processo Civil).
Trata-se de medida assecuratória visando a garantia do sucesso da execução (dando ao credor o que lhe é de direito), ressaltando-se, outrossim, que referida diligência prestigia os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, facilitando a busca e constrição de bens que possam adimplir o crédito perseguido na demanda.
Nesse sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO PRÉ-PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO CAUTELAR INTELIGÊNCIA DO ART. 653 DO CPC - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2191793-09.2014.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
FRANCISCO CASCONI, DJ. em 11/11/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD.
A restrição de bloqueio por intermédio do sistema RENAJUD é medida que garante a celeridade e efetividade da execução, preserva os interesses do exequente e dos terceiros de boa-fé.
Recurso provido para deferir o bloqueio "on line" mediante o recolhimento da taxa judiciária pertinente." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2069512-85.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
CLARICE SALLES DE CARVALHO ROSA, DJ. 06/02/2014).
Assim, havendo interesse superveniente do credor, fica deferida, desde logo, a pesquisa de bens junto ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos RENAJUD e ARISP, respectivamente.
Sem prejuízo, vencido o prazo de 3 (três) dias para pagamento do débito, contado da citação, o que a serventia certificará, fica também deferido, desde logo, com apoio analógico ao disposto no artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, o bloqueio on-line, via sistema SISBAJUD, de eventuais ativos disponíveis de titularidade do executado junto às instituições financeiras.
Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1, ressalvada a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Nada obstante, formalizada a indisponibilidade eletrônica de bens, a intimação do devedor será de rigor, nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para se garantir o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Fica consignado, ainda, para a hipótese de indisponibilidade de bens do devedor, que as partes serão intimadas a participar de audiência de tentativa de conciliação perante este juízo, que se realizará junto ao CEJUSCC, prestigiando-se a composição amigável e a rápida solução da lide.
V) Intime-se. -
24/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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