TJSP - 1014538-67.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:56
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 1014538-67.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Barbosa Montalvão -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual cumulado com restituição de valores declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada por Fernanda Barbosa Montalvão contra Banco Agibank S.A..
Determinou-se a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica para o feito.
Certificou-se o decurso do prazo para cumprimento do determinado (fl. 72).
A exigência de procuração específica para o feito advém da cautela após notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dado o reiterado ajuizamento de diversas ações de comuns características, quais sejam; mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto, distribuição por mesmos advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo, ajuizadas contra instituições financeiras, características estas definidas no Comunicado CG n° 02/2017, expedido pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPED) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Assim sendo, após constatação de que o presente feito compartilha das especificidades descritas no comunicado suprarreferido, por observância às recomendações nele constantes, foi oportunizada a comprovação da ciência inequívoca da parte autora acerca do ajuizamento do feito, entretanto, o procurador da parte autora se limitou a indicar o instrumento de mandato anteriormente juntado.
Ao se determinar a emenda da petição inicial foi indicado especificamente a providência a ser tomada, mas a determinação não foi cumprida e o parágrafo único do artigo 321 do CPC estabelece que, não cumprida a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial será ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
24/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:09
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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