TJSP - 1102694-21.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:55
INCONSISTENTE
-
26/10/2023 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 18:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
23/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB 454348/SP) Processo 1102694-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Aparecida Amaral de Araujo -
Vistos.
Ante os documentos juntados, concedo o benefício da justiça gratuita à demandante.
Autos tarjados neste ato.
Nos estreitos limites da cognição aqui autorizada, sumária e não exauriente, os elementos coligidos nos autos parecem demonstrar que os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil não estão preenchidos.
Referido artigo dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo;
por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.
In casu, em que pesem as alegações da demandante, não vislumbro preenchidos os requisitos estabelecidos pelo supracitado para a concessão do pedido de tutela de urgência.
Não há, neste breve juízo de cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora.
Isso porque o nome da autora não está negativado, ou seja, não consta de banco público de dados, acessível a terceiros, mas está inserido no programa denominado SERASA LIMPA NOME, plataforma da internet que interliga credores e devedores, auxiliando a negociação de dívidas, cujo acesso restringi-se ao próprio consumidor e cuja adesão seria também de livre escolha do próprio consumidor.
Além disso, nos termos do art. 14 da Lei n. 12.414/2011, o prazo para disponibilização de tais informações em plataformas dessa natureza devem observar o limite máximo de 15 anos e não o prazo prescricional da dívida.
Nesse sentido: "(...) SERASA LIMPA NOME Alegação de que a dívida indevida (porque não contratada por ele) e prescrita (vencida há mais de cinco anos) é utilizada para o cálculo de seu score, sendo o dano, no caso, in re ipsa.
Descabimento.
Nome do autor que não foi negativado.
SERASA LIMPA NOME que não se trata de banco público de dados, acessível a terceiros, mas de plataforma da internet que interliga credores e devedores, auxiliando a negociação de dívidas.
Adesão à plataforma que é de livre escolha do consumidor, que pode acessar o site mediante login e senha, para pesquisar eventuais dívidas e propostas para renegociação, cujos dados somente podem ser acessados por ele Inexistência de mácula ao nome do consumidor.
A despeito de não estar esclarecida nos autos a utilização ou não das dívidas prescritas no cálculo do score do apelante, necessário observar a tese fixada pelo Col.
STJ, no julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema creditscoring, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados (Tema 710).
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 as informações de adimplemento devem respeitar o limite máximo de 15 anos (e não o prazo prescricional da dívida).
Informações de adimplemento, desde que respeitado o prazo de 15 anos, que não consideradas excessivas ou sensíveis, não se tratando de dano in reipsa, nos termos do recurso repetitivo (...)". (TJSP, Apelação Cível n. 1051864-20.2019.8.26.0576, 27ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desª.
Angela Lopes, j. 09/03/2021).
Ademais, deixou a autora de demonstrar qualquer exposição vexatória na cobrança da dívida, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Procedo com a retirada da tarja indicativa de urgência, nos termos do COMUNICADO CG nº 239/2019.
Em prosseguimento, cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, após a devida certificação, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Intime-se. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:43
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
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30/07/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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