TJSP - 1004076-80.2023.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/02/2025 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/10/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 08:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/02/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 00:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 11:40
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:16
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 17:16
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cogni Cecon (OAB 342873/SP) Processo 1004076-80.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marineis Pereira de Araujo - I) Recebo a petição e documentos de fls. 83/89 como emenda à inicial.
Observe-se.
II) Ante o pedido de fls. 75 e os documentos juntados, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Observe-se.
III) Fls. 80 e 83.
Nos termos do artigo 292, incisos II e VI do CPC, observado o proveito econômico da demanda, ou seja, o valor do contrato cuja inexigibilidade da obrigação se pretende (R$ 14.389,96 fls. 13), bem como o valor pretendido a título de devolução (R$ 9.570,00 fls. 09) e dos danos morais (R$ 15.000,00 fls. 09), determina-se, de ofício, nos termos do disposto no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, as devidas anotações no sistema informatizado e demais apontamentos cartorários quanto à retificação do valor da causa, constando, doravante, R$ 38.959,96.
Observe-se, providenciando a serventia as necessárias correções.
IV) A tutela de urgência pleiteada comporta acolhimento.
Na hipótese, nega a autora a contratação do empréstimo consignado nº 000018026500 junto ao réu (fls. 13), sustentando que sequer recebeu o valor creditado em sua conta bancária (fls. 02), tendo sido vítima de fraude praticada por terceiros.
Assim, não se justifica a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato (probabilidade do direito).
Registre-se a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, considerando que a autora é aposentada e os descontos são feitos diretamente do valor do seu benefício previdenciário mensal, comprometendo sua subsistência.
Ademais, inexiste o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, podendo o réu exigir o saldo do seu crédito devidamente atualizado, caso a ação seja julgada improcedente.
Posto isso, presentes os requisitos que ensejam a sua concessão (artigo 300 do CPC), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo consignado do contrato nº 000018026500, no valor de R$ 14.389,96 (fls. 13).
Expeça-se ofício ao INSS comunicando esta decisão, para cessação dos descontos das parcelas do contrato citado (Benefício nº 191.540.131-0 CPF nº *53.***.*82-25 fls. 13 e 59).
Intime-se o réu para que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária.
Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado ao INSS pela serventia.
V) Sem prejuízo, oficie-se ao SCPC e SERASA, solicitando informações acerca de eventuais restrições ainda vigentes, bem como eventuais restrições já excluídas em nome da autora, objetivando-se aferir a ocorrência de danos e sua extensão, neste caso concreto.
VI) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência.
VII) CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta AR digital, nos termos do Comunicado CG 1817/2016, para cumprimento da medida de urgência concedida e para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil).
Serve a presente decisão como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que, assinada digitalmente, deverá ser encaminhada aos réus pela serventia.
VIII) Intimem-se. -
24/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:23
Expedição de Carta.
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24/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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