TJSP - 1003637-05.2023.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/06/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 01:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 06:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/05/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 10:22
Conciliação infrutífera
-
08/04/2024 03:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 08/04/2024 09:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
22/01/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:44
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 12:36
Expedição de Carta.
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01/09/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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01/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 13:06
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 31/10/2023 02:20:00 1ª Vara Judicial. .
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31/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Soares (OAB 292359/SP) Processo 1003637-05.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josimar de Oliveira Alves - Analisando os documentos juntados pela parte autora, constato que são insuficientes para demonstrar a sua hipossuficiência.
A gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal.
E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.
O artigo 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O Supremo Tribunal Federal admite a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 dias para que o requerente acoste aos autos documentos comprobatórios de sua renda (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito; e comprovantes de rendimentos atuais), bem como, comprove as despesas que alega suportar para a sua subsistência que estariam comprometidas com o pagamento das custas, conforme decidido nos autos da Apelação nº 1003719-46.2017.8.26.0270 8ª Câmara de Direito Privado TJSP.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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