TJSP - 0049495-09.2020.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2024 07:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/06/2024.
-
13/06/2024 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
22/10/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:46
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP) Processo 0049495-09.2020.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Arbach & Farhat Sociedade de Advogados - Reqdo: Tecpoint Sistemas de Automoção Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido realizado por ARBACH & FARHAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS de desconsideração da personalidade jurídica da executada Tecpoint Sistemas de Automoção Ltda, para acrescentar ao polo passivo da execução o sócio MÁRIO TAKESHI OKU e a empresa IMAGE SERVICE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA (fls. 01/45).
Citadas, as desconsiderandas não apresentaram defesa (fl. 314), operando-se a revelia (art. 344, CPC).
Diante dos documentos colacionados a estes autos, o incidente já se encontra maduro para decisão e, assim, passa-se a apreciá-lo.
A única indicação de desvio de finalidade apresentada foi uma suposta compra, pelo sócio desconsiderando, de um imóvel residencial.
Respeito o entendimento contrário, não é indício suficiente para atestar o alegado abuso da personalidade jurídica.
Além disso, a requerente fundamentou o seu pedido na inexistência de bens da empresa devedora e na sua dissolução irregular, sendo tais fatores insuficientes a caracterizar o abuso de sua personalidade jurídica.
Nos termos do artigo 50, do CC: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Assim, para a desconsideração pretendida deve restar demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado quer pelo desvio de finalidade, quer pela confusão patrimonial.
Respeitado entendimento contrário, fato é que, os argumentos alegados pela requerente, por si só, não autorizam o acolhimento do pedido.
Conforme jurisprudência do C.
STJ: "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." (AgInt no REsp 1787751/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
Colaciono ainda ementas de precedentes deste E.
Tribunal: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Abuso da personalidade jurídica não configurado Jurisprudência do STJ no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade empresária executada que, ainda que associada à inexistência de bens de sua propriedade passíveis de excussão, para a satisfação do débito exequendo, não se revelam suficientes, de per si, para autorizar a excepcional desconsideração de sua personalidade jurídica, a qual demanda, necessariamente, efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil Inexistência, "in concreto" de qualquer elemento de convicção que acene no sentido de eventual transferência de patrimônio da sociedade executada para outra pessoa jurídica ou para qualquer dos sócios Confirmação da decisão agravada Recurso improvido".[g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2059413-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019) "Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança.
Recurso contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Inexistência de indícios de abuso da personalidade jurídica.
Encerramento irregular e ausência de bens penhoráveis não são suficientes para denotar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida.
Recurso desprovido". [g.n.](TJSP; Agravo de Instrumento 2032829-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 05/04/2019) Por fim, em que pese a revelia da parté ré, é certo que essa não acarreta a automática desconsideração da personalidade jurídica, por prever o ordenamento jurídico a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, exigindo-se o preenchimento dos requisitos legais para possibilitar o alcance ao patrimônio pessoal do sócio da executada (TJSP; Agravo de Instrumento 2184199-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023).
Em outras palavras, a ausência de defesa não implica necessariamente na incidência dos efeitos da revelia, tampouco na automática desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que é ônus da agravante demonstrar que estão presentes os elementos autorizadores da medida excepcional, nos termos do art. 50 do CC.
Neste sentido, este.
E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO "ON LINE" DE UM DOS SÓCIOS DA DEVEDORA.
SÓCIO QUE INTEGROU O INCIDENTE E QUE FOI CITADO.
VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DE INCLUSÃO DO SÓCIO E SUA CITAÇÃO.
SÓCIO REVEL.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA AUTOMÁTICA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NA MEDIDA EM QUE É ÔNUS DA AGRAVANTE DEMONSTRAR QUE ESTÃO PRESENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CC.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Agravo de instrumento provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135497-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual, sem previsão para tanto no CPC.
Com a preclusão dessa decisão, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 16:34
Juntada de Mandado
-
27/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 17:14
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 16:39
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 16:37
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 21:29
Juntada de Ofício
-
22/02/2023 21:27
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2022 11:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2022 09:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2022 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2022 09:25
Expedição de Carta.
-
10/02/2022 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2022 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2022 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2022 06:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 08:42
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 08:42
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
12/01/2022 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:51
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 14:51
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 12:39
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 12:39
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2021 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/12/2021 07:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2021 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:39
Juntada de Carta precatória
-
26/11/2021 10:38
Juntada de Carta precatória
-
26/11/2021 10:38
Juntada de Carta precatória
-
16/11/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2021 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 06:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 08:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2021 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 14:40
Juntada de Ofício
-
07/08/2021 14:40
Juntada de Ofício
-
30/07/2021 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2021 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2021 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:55
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2021 11:03
Expedição de Carta.
-
24/06/2021 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2021 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 06:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2021 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2021 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2021 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2021 07:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2021 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2021 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2021 22:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2021 21:11
Expedição de Carta.
-
12/01/2021 21:10
Expedição de Carta.
-
08/01/2021 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2021 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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