TJSP - 0012637-37.2023.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar de Sousa (OAB 255228/SP) Processo 0012637-37.2023.8.26.0564 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Autor: DEIVID CASIMIRO DO NASCIMENTO -
Vistos. 1) Fls. 01/06: O pedido da combativa Defesa do corréu Deivid não comporta acolhimento.
Com efeito, forçoso é reconhecer-se que não se justifica a contagem matemática dos prazos processuais penais, pois a duração da instrução deve ser considerada sempre com relação à complexidade do processo, observando-se um critério de razoabilidade.
Confira-se, a respeito, o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Direito, como fato cultural, é fenômeno histórico.
As normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos acontecimentos, que, por sua vez, constituem a causa da relação jurídica.
O Código de Processo Penal data do início da década de 40.
O país mudou sensivelmente.
A complexidade da conclusão dos inquéritos policiais e a dificuldade da instrução criminal são cada vez maiores.
O prazo de conclusão não pode resultar de mera soma aritmética.
Faz-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
O discurso judicial não é simples raciocínio de lógica formal." (Habeas Corpus nº 898-RJ 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 11/11/91, v.u., rel.
Min.
Vicente Cernicchiaro).
E, in casu, a razoabilidade está a apontar para a inexistência de excesso de prazo já que os fatos se mostram relativamente complexos e dois são os réus processados.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que, para o reconhecimento da ilegalidade por excesso de prazo na instrução, seja a demora injustificada.
E a demora na instrução, conforme acima apontado, é plenamente justificável.
Assim, sendo justificado o eventual excesso de prazo, não há que se cogitar de constrangimento ilegal.
Quanto à questão, veja-se a lição da jurisprudência: "O excesso de prazo no encerramento da instrução criminal só constitui constrangimento ilegal quando injustificado, não assim se a demora resulta das peculiaridades do feito" (RT 687/277).
Vem a calhar, na esteira de tudo o que até agora se expôs, o entendimento unânime da Colenda Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em magistral acórdão relatado pelo eminente Desembargador Canguçu de Almeida: Os prazos impostos para a realização dos atos processuais não são, evidentemente, prazos fatais, insusceptíveis de alargamento, de tal forma que, uma vez não observados, induzam, necessariamente, a certeza de constrangimento ilegal, reparável por via de habeas corpus.
Bem ao contrário, presentes circunstâncias inevitáveis, obstáculos intransponíveis, que não sejam conseqüência de procedimento omissivo, ou de atuação irregular do Poder Público, tolerável há de ser a manutenção da prisão alongada, que, só por esse alongamento inevitável, não se transmuda em injusta, indicativa de constrangimento ilegal.
Afinal, ao lado do direito natural do cidadão, de ver respeitada sua liberdade e afastada a prisão que se conceitue ilegal, coexistem o dever público de manter, e o direito social de ver tolerado, o confinamento daquele que, em princípio, afrontou e violentou direito também natural de outrem, ou da sociedade, e que, igualmente, cumpria preservar e respeitar.
Bem por isso, o que faz ilegal a manutenção da prisão por tempo superior ao admitido pela construção pretoriana, é a demora injustificada na conclusão da instrução processual, ou na prolação da sentença. É a demora imposta por atuação negligente da autoridade judiciária ou do Poder Público em geral; é o retardamento que não tenha sobrevindo por ato da própria parte ou ditado por providência que era do interesse exclusivo dela.
Os tempos já não são daqueles em que editado o Código de Processo Penal, no ano distante de 1941.
A população ao menos triplicou, a criminalidade cresceu e as ações penais, de complexidade a cada dia maiores, se multiplicaram; os congestionamentos não alcançaram apenas o trânsito insensato, mas também os pretórios, onde o sem número de feitos, muitos tormentosos e determinantes de especialíssima atenção para a preservação da sua regularidade, impõem uma reavaliação da questão concernente aos prazos fixados para a ultimação dos processos.
Recomendam, por certo, maior tolerância para com razoáveis superações dos prazos previstos em legislação desatualizada. (...) Os tempos presentes, plenos de violências e violações freqüentes, reclamam, hoje, especial consideração e redobrada atenção para com a segurança coletiva, para o bem-estar físico, psíquico e patrimonial dessa população a cada dia mais traumatizada e perplexa, à vista da onda crescente de ataques que vem suportando, muitos deles tristemente impunes.
Por isso, forma primeira, útil e eficaz de preservar esses direitos primários do homem comum a cada dia mais ameaçado e violentado; de ressaltar a vigilância e a preocupação do Poder Judiciário no exercício dessa preservação inadiável, é, sem dúvida, afastar do convívio social, o quanto possível e justo, ainda que por via da custódia preventiva, aqueles que sejam apontados, mercê indícios suficientes, com significativa credibilidade no apontamento, como autores, ou co-autores, de crimes indiscutíveis, graves, chocantes e evidentemente comprometedores da paz, da segurança e do bem estar de cada um do povo.
Mesmo que, reafirme-se, apresentem-se eles como portadores de ocupação lícita, sejam primários e tenham residência fixa, eis que esses atributos não são incompatíveis com a periculosidade justificadora da prisão preventiva (HC nº 65.079-3, TJSP, rel.
Des.
Marino Falcão; RHC nº 66/MG, STJ, rel.
Min.
Costa Lima) (Habeas corpus nº 419.810-3/8 Comarca de Praia Grande j. 19.05.03). É essa, certamente, a hipótese dos autos.
Deve-se lembrar, outrossim, que há aqueles a proclamar que, em se tratando de réu(s) que apresenta(m) periculosidade, os prazos processuais não devem ser considerados de forma absolutamente rigorosa, sob pena de ofensa à ordem pública: "Sendo o réu elemento de grande temibilidade ou autor de crime de gravidade, os relevantes interesses da sociedade impedem uma aplicação absolutamente rigorosa dos prazos fixados pela lei processual para a formação da culpa" (JUTACRIM-SP 35/104).
Motivos não há, portanto, para a liberação do(s) réu(s).
Pelo contrário, recomenda o bom senso que a custódia cautelar do(s) réu(s) seja mantida, pois presentes se fazem, nos autos, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A respeito, deve-se consignar, inicialmente, que sobre o(s) réu(s) pesa acusação gravíssima, já que o tráfico, induzindo crianças, adolescentes e jovens à senda do crime, é delito dos mais perniciosos e repugnantes, exigindo a segregação do agente a bem da saúde pública e da ordem pública.
O envolvimento com o tráfico, de outro turno, evidencia relacionamento do(s) réu(s) com criminosos perigosos.
E o Colendo Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, jáfirmou o entendimento de que inexiste óbice à manutenção da custódia cautelar quando o acusado, pela gravidade do crime, demonstra periculosidade (RT 648/347).
Temerário seria, portanto, acolher-se o pedido da Defesa, pois A periculosidade do réu (...) basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal (JSTJ 8/154).
Os fatos, de outro turno, causaram grande indignação e clamor público na Comarca, abalando a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
A situação retratada nos autos, em verdade, como em caso análogo salientou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de acórdão relatado pelo eminente Desembargador Cunha Bueno, está ...a demandar urgente e pronta atuação do Judiciário, sob pena de projetar-se, aos olhos da população, uma situação de anarquia e impunidade, com claros riscos para a ordem pública, seriamente comprometida (RT 651/279).
Vê-se, destarte, que, por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção da custódia cautelar.
E presentes dois dos requisitos da prisão preventiva, não se pode argumentar com residência fixa e ocupação lícita.
E isso porque, neste sumário momento de cognição judicial, não é possível afirmar-se que incidirá, no caso, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Na realidade, somente ao final da instrução, após minuciosa análise da prova colhida, é que se saberá cuidar-se, em sobrevindo condenação, do chamado "tráfico privilegiado".
Frise-se, em outra visão, que não é caso de substituir-se a custódia cautelar por alguma das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na novel redação da Lei 12.403/11, visto que presentes se fazem, in casu, as hipóteses da prisão preventiva.
Não se olvide, outrossim, que as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelariam proporcionais à gravíssima situação apurada nos autos, bem como não seriam suficientes para debelar a patente periculosidade do(a)(s) acusado(a)(s).
Consigne-se,
por outro lado, que este não é o momento processual adequado para a análise aprofundada das provas carreadas aos autos. À vista de tais argumentos, acrescidos da judiciosa manifestação ministerial, que ora também é adotada como razão de decidir, INDEFIRO os pedidos.
De resto, prossiga-se nos principais.
Intime(m)-se.
SBCampo, data da assinatura digital. -
26/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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