TJSP - 1009588-63.2022.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/02/2025 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP) Processo 1009588-63.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex Sandro da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteou a concessão de benefício de natureza acidentária (fls. 01/11).
O INSS foi citado e apresentou contestação (fls. 82/89), na qual sustentou matéria preliminar.
No mérito requereu a improcedência.
Houve oportunidade para réplica.
Laudo Pericial Médico a fls. 67/75, complementado a fls. 201, com ciência das partes.
A vistoria no local de trabalho a fls. 162/182. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo outras provas a produzir o feito comporta julgamento, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
O prazo decadencial decenal tem incidência (STJ - Tema 966) para a revisão do ato de concessão de benefício, trazido pela Lei n° 9.528/97 (antecedida da Medida Provisória n° 1.523-9, de 27.06.1997), que deu nova redação ao artigo 103, caput, da Lei n° 8.213/91, mas não se aplica ao caso concreto (inteligência do RE nº 626.489 julgado pelo C.
STF em sede de repercussão geral e STF - Tema 1023).
E, a prescrição não atinge o fundo de direito ao benefício, apenas incidindo sobre a prestação mensal, pois trata-se de prestação de trato sucessivo, inclusive com eventual reflexo futuro, sendo que apenas as eventuais prestações devidas há mais de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação é que estariam fulminadas, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência ou prescrição de fundo do próprio direito, pois aplicável à hipótese a Súmula nº 85 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
A CAT e a CTPS do trabalhador foram juntadas a fls. (15/21) .
No mérito, o benefício pleiteado está amparado na Lei nº 8.213/91: O ponto controvertido reside na presença de incapacidade laborativa e nexo causal, pois a qualidade de segurado empregado, avulso ou especial - foi cumprida, haja vista a narrativa fática apresentada na inicial pela parte autora, que foi corroborado pelos documentos carreados aos autos, até porque tal fato, ainda que não havendo registro na CTPS, pode ser comprovado por qualquer outro meio.
No caso dos autos a CTPS foi juntada a fls. 15/18.
E, a parte autora foi submetida à perícia médica, por perito de confiança do Juízo, o qual concluiu: Concluindo existe incapacidade total e temporária com nexo causal entre as lesões de coluna lombar e o trabalho exercido. (Fls. 201).
Com efeito, as conclusões médicas oficiais devem ser acolhidas amplamente, bem fundamentadas, aliás sem nenhuma crítica técnica plausível que pudesse esboroar o trabalho pericial.
A menção a existência de conclusão contrária em estudo técnico diverso configura, sem dúvida, mais um elemento de prova e é relevante na sua análise dialética, todavia, por si só, não configura elemento suficiente a afastar completamente a conclusão pericial levada a efeito pelo Expert do Juízo, forte na diferenciação de natureza dos trabalhos, elemento temporal e de finalidades, que não afastam a conformação infortunística enquanto mera ou exclusivamente degenerativa, tampouco impõe a necessidade concreta da repetição da pretensão.
Logo não procedem as objeções apresentadas, porquanto a incapacidade foi estabelecida pelo Sr.
Perito.
E, também, bem caracterizado o liame etiológico, decorrente entre as sequelas e as lesões resultantes do acidente, pelo restante da prova.
Assim, verifico provado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxilio doença de natureza acidentária.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos A carência foi cumprida conforme se prova pelo CNIS e a fls. 162/182, houve realização da laudo de vistoria técnica do local de trabalho para evidenciar afirmativamente o nexo de causalidade com o trabalho.
Ainda acerca do nexo, sopesadas as considerações técnicas, possível considerar estabelecido o liame ocupacional com a atividade desempenhada pela oferta de risco para agravamento de patologia por constante adoção de postura viciosa narrada de forma coerente, somado a outros elementos existentes nos autos como idade biológica e função concreta do obreiro a afastar tese de exclusivo aspecto degenerativo.
Assim, verifico provado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício em questão auxílio-doença.
O termo inicial/data de início do benefício-DIB é devido desde 04/04/2022, conforme apurado na perícia técnica (fls. 74).
No restante, inviável retroagir a data mais pretérita sem prova efetiva do nexo etiológico retroativo no mesmo quadro concreto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a implantar e pagar o benefício de auxílio-doença de natureza acidentária (art. 59), enquanto não cessada a incapacidade ou até que seja reabilitada profissionalmente para o exercício de outra atividade que respeitem as suas limitações, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos acima, isto no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, com a renda mensal inicial a ser calculada em fase de liquidação.
Pela sucumbência no essencial e atento ao Princípio da Causalidade, arcará o réu com as despesas processuais, inclusive salário pericial, e honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula STJ 111 e com seguimento do que decidir o C.
STJ ao apreciar o Tema Repetitivo STJ 1105.
Custas ex lege.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores atrasados, com correção monetária desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com termo inicial de acordo com a fundamentação acima e juros moratórios a contar da citação.
Os valores serão calculados de acordo com o salário-de-contribuição ou de beneficio correspondente à verba vigente no dia do acidente típico (ou: vigente no dia do afastamento do trabalho imediatamente antecedente).
Para os valores de correção monetária (INPC/IPCA-E) e dos juros moratórios (distinguindo-se a natureza não tributária - índice de remuneração da poupança e a natureza tributária índice adotado pelo Fisco) a serem aplicados nos casos de condenação imposta contra a Fazenda Pública, adota-se o decidido pelo STF no RE nº 870.947 em sede de Repercussão Geral (Tema 810).
Transitada esta em julgado, a parte autora e o INSS deverão provar valores de salários e eventuais pagamentos administrativos, todas informações necessárias aos cálculos em liquidação, admitida a invertida e a compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa de forma inacumulável.
Deixo de determinar o reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I do CPC), ante o valor atribuído à causa na inicial, além do valor de beneficio especifico, ainda que ilíquida a condenação, mas antevendo-se a não superação do valor de alçada de 1.000 salários mínimos vigentes como proveito econômico.
Oportunamente ao arquivo com as cautelas legais.
Tópico Síntese: Processo nº: 1009588-63.2022.8.26.0577 Benefício concedido: auxílio-doença acidentário Data do início do benefício: 04.04.2022, data estabelecida no laudo(fls. 74).
Renda Mensal Inicial: a calcular P.R.I. -
23/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 19:28
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:56
Expedição de Carta.
-
24/06/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2022 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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