TJSP - 1116018-78.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 13:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/07/2024 13:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/02/2024 04:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/11/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Réplica
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28/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB 327552/SP) Processo 1116018-78.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Ernani de Araujo -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o autor, que reside no Estado de Pernambuco, contratou advogado em São Paulo, sendo que, pela narrativa da própria inicial, adquiriu um veículo automotor, dando de entrada o valor de R$ 22.000,00, cujo financiamento total alcançou o montante de R$ 32.580,07, assumindo prestações mensais de R$ 998,87.
Por fim, conforme extrato juntado, fls. 34/37, apura-se grande movimentação financeira, com depósito que atingem, em um mês, quantia superior a R$ 8 mil reais.
Tais, fatos, no meu sentir, demonstram que possui condições para arcar com os custos do processo.
Ademais, a parte autora tinha à sua disposição os Juizados Especiais para veicular a pretensão deduzida, onde não haveria a incidência de quaisquer despesas.
Então, se mesmo tendo a opção de litigar junto ao JEC, decidiu por ajuizar a demanda junto ao juízo comum, em outra comarca diversa da sua residência, não pode pretender repassar ao Poder Judiciário o ônus de sua opção deliberada, pois o processamento pelo JEC é menos custoso ao erário, além de ser mais simples e célere.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:48
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
22/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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