TJSP - 1001493-73.2022.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:36
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
13/03/2025 12:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:23
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
17/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 20:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:51
Ato ordinatório
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2024.
-
08/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:10
Ato ordinatório
-
18/03/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 21:05
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:38
Ato ordinatório
-
12/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jesielly Vieira Ramos (OAB 444995/SP), Vinícius Lucas Samuel (OAB 479494/SP) Processo 1001493-73.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Bento de Araujo -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício de prestação continuada c/c pedido de inexigibilidade de devolução de verbas recebidas ajuizada por Marcelo Bento de Araújo, representado por Marcia Bento de Araújo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que era titular do benefício assistencial NB 87/702.016.639-4, cuja prestação foi suspensa por ter sido verificado posteriormente que o requisito econômico não estava sendo mais atendido, em razão do recebimento, pela parte requerente, de pensão indenizatória, fixada por sentença judicial em ação indenizatória.
Informa que, diante da constatação, a autarquia federal exigiu a devolução da quantia recebida (R$45.469,30), a partir do momento em que passou a receber a pensão fixada judicialmente (de 06/05/2019 a 31/05/2022).
Neste contexto, sustenta a incorreção da conclusão da parte requerida, diante da natureza e do prazo da pensão indenizatória recebida, do núcleo e da renda familiar da parte autora, bem como das despesas suportadas, assim como argumenta a boa-fé no percebimento do período e da natureza alimentar do benefício recebido.
Em razão disso, o autor postula o restabelecimento do benefício de prestação continuada e a declaração da inexigibilidade de devolução da quantia recebida a título de benefício assistencial.
Pois bem.
A despeito do pedido formulado pelas partes e pelo Ministério Público, tenho que a perícia social é desnecessária na hipótese dos autos.
A matéria objeto do autos é tratada no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulada pela Lei n. 8.742/1993 (artigo 20 e seguintes).
Conforme a legislação acima, são requisitos para a concessão do benefício pleiteado: i) ser portador de deficiência ou idoso; ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem a ter provida por sua família.
Não se olvida que de acordo com o artigo 4°, IV, do Decreto nº 6.214/2007, para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se como renda mensal bruta familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
Contudo, conforme acima mencionado, o autor somente deixou de receber o benefício cujo restabelecimento se pretende em razão do recebimento de pensão alimentícia decorrente de ação indenizatória, e não de ação fundada em direito de família, de modo que a pensão alimentícia que o autor recebe não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
Nesse contexto, sendo de natureza indenizatória a pensão alimentícia recebida pelo autor, incabível seja ela computada no cálculo da renda per capta familiar.
Com efeito, realizando-se uma interpretação teleológica do artigo 4°, IV, do Decreto nº 6.214/2007, é possível concluir que a norma objetiva que apenas formas de renda sejam consideradas para fins do reconhecimento do direito ao benefício, não havendo no mencionado dispositivo qualquer menção a verbas de natureza indenizatória.
Aplica-se ao caso, alías, mutatis mutandis, o entendimento fixado na Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais, isso porque a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.
Friso, ademais, que mesmo se tratando de hipótese em que o beneficiário recebia valores referentes a pensão alimentícia fundada em direito de família, já se reconheceu que tais valores devem ser desconsiderados para fins do reconhecimento do direito ao benefício: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS).
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TUTELA ESPECÍFICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). [] 2.
O dever dos detentores do pátrio poder de prestar alimentos constitui obrigação indeclinável, a qual se destina exclusivamente à assistência, criação e educação dos filhos menores (artigo 229, da CF, c/c artigo 22, do ECA).
Por essa razão, deve ser excluído do cômputo da renda per capita a renda proveniente de pensão alimentícia ou de qualquer outro auxílio material prestado por um dos genitores ao filho menor que, não sendo o autor da ação, integra o grupo familiar. [] (TRF4, AC 0016839-05.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016) Portanto, considerando que o autor já recebia o benefício de prestação continuada (o que significa que já foi submetido à avaliação social com resultado a si favorável), que o autor somente deixou de receber o benefício em decorrência do recebimento de pensão alimentícia cuja natureza é indenizatória (e não remuneratória), bem como considerando os fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de produção de estudo socioeconômico.
No mais, fica o requerido intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:11
Ato ordinatório
-
12/12/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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