TJSP - 1115985-88.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 22:12
Juntada de Petição de Réplica
-
30/09/2023 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP) Processo 1115985-88.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Andressa Santos Lourenço -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:47
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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