TJSP - 1040250-92.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:18
Transitado em Julgado em #{data}
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19/11/2023 05:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 20:43
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/10/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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23/09/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Antonio Nogueira Andrade (OAB 459112/SP) Processo 1040250-92.2023.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Reqte: Marcos Rogerio da Costa Inacio - Providencie o advogado o comparecimento do requerente em Cartório, no prazo de 5 dias, a fim de assinar o termo de curatela provisória. -
28/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Antonio Nogueira Andrade (OAB 459112/SP) Processo 1040250-92.2023.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Reqte: Marcos Rogerio da Costa Inacio - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando que se trata de demanda que tem como objetivo a tutela de direitos de pessoas com deficiência, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei 13.146/2015 e, diante da comprovação da idade (fls. 10) concedo à requerida o benefício da prioridade na tramitação do processo, anotando-se e observando-se.
Excepcionalmente, dispenso a realização da entrevista. É que já há nos autos atestado firmado por médico, que subscreve sob o compromisso de seu grau, expondo que a requerida apresentaria problema de saúde que não lhe permite o correto discernimento da realidade.
Em tais situações, em que não há indício de fraude, possível se faz a dispensa da entrevista, como já bem se decidiu em instância superior: Interdição.
Necessidade de interrogatório do interditando.
Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistindo qualquer risco de fraude, poder-se-á, no interesse no interditando, dispensar o interrogatório (JTJ 179/166). É o que se dá no caso vertente.
De toda maneira, após a perícia em prova que determino seja antecipada poderei reavaliar ou não a necessidade de realizar a entrevista.
Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, e, caso o oficial de justiça constate que a pessoa a ser citada seria mentalmente incapaz ou estaria impossibilitada de receber a citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245, § 1º., do CPC), podendo então, no mesmo ato, efetivar a citação na pessoa de parente próximo da parte, que atuará como curador para tal, e a quem incumbirá eventual defesa dos interesses da pessoa citada (conforme parágrafos 4º. e 5º. do referido art. 245).
Desde logo, requisite-se ao Imesc a realização de perícia médica.
Em face da prova de natureza médica anexada à inicial, nomeio o requerente curador provisório da requerida, para que possa assistí-la nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº. 13.146/15), bem como naqueles relacionados a seu tratamento de saúde (art. 17, § único, I, da Lei nº. 10.741/03).
Lavre-se o devido termo, intimando-se a parte requerente, por ato ordinatório, a comparecer no Ofício Judicial, no prazo de cinco dias, para assiná-lo.
Intime-se.
Ciência ao M.P. -
25/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:41
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 06:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:58
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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