TJSP - 1004054-39.2022.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:18
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:58
Homologada a Transação
-
04/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Corrêa Dutra Zillo (OAB 212105/SP), Stephanie Regina Caciatori de Paula (OAB 65226/PR) Processo 1004054-39.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Bueno de Moraes Felisberto, Alício Aparecido Felisberto - Reqda: Pamela Pelegrin Berto Felisberto - Vistos em saneador.
S.
B.
DE M.
F. e A.
A.
F. ajuizaram ação revisional de convivência avoenga com pedido de tutela antecipada em face de P.
P.
B.
F. e alegaram, em suma, que são avós paternos da menor A.
L.
P.
F., nascida em 12 de janeiro de 2016, e obtiveram, nos autos n. 1002656-28.2020.8.26.0319, o direito de visitas, na residência da requerida, mãe da menor, aos sábados, das 17h às 19h, a ser ampliada de forma gradual; que embora os requerentes prestem alimentos à neta e a visitam conforme decisão judicial proferida nos referidos autos, a requerida, injustificadamente, não tem concordado com a ampliação da convivência; que atualmente a criança possui 06 (seis) anos de idade e sua relação com os avós paternos é a melhor possível sendo adequada, portanto, o alargamento do período de convivência com os requerentes, inclusive com pernoite, períodos de férias e feriados, afinal a conviver com seus familiares paternos é sobretudo direito da criança.
Assim, pugnaram pela concessão da tutela para que os autores passem a exercer de imediato plenamente o seu direito, buscando a menor em finais de semanas alternados às 09 horas do sábado e trazendo de volta às 18 horas do domingo, e ao final pela procedência, tornando definitiva a liminar concedida (fls. 01/10).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/57.
A r. decisão de fls. 64/65 determinou que a antecipação de tutela seria apreciada após a contestação.
A requerida foi citada (fls. 90) e compareceu à audiência de tentativa de conciliação, o qual restou infrutífera (fls. 91).
Em seguida, apresentou contestação e sustentou, em suma, que o direito de visitas foi estipulado judicialmente, de forma gradual, mas respeitando o desejo e maturidade da criança; que os requerentes não visitam a neta com frequência, dificultando o estreitamento do vínculo afetivo entre eles, não respeitam o dia e horário estipulados pelo juiz, o que persistirá em caso de ampliação, vão em horário em que a requerida está trabalhando e, às vezes, levam o pai da menor; que entende que não é o tempo em si que determina a ampliação do direito de visitas, mas o tempo com qualidade de convivência; que os próprios autores reconhecem que não exerceram o direito de visitas, não havendo razões para modificação.
Assim, pugnou pela a improcedência do pedido ou a realização de estudo social na residência das partes (fls. 97/101).
Com a contestação, vieram os documentos de fls. 102/109.
Os requerentes deixaram decorrer in albis o prazo para manifestar em réplica (cf. certidão de fl. 113).
O r. despacho de fl. 118 determinou que os autores esclarecessem se possuem interesse no andamento do feito.
Os autores se manifestaram à fl. 123.
O r. despacho de fl. 129 determinou a realização do estudo social.
Veio aos autos estudo social (fls. 133/137), sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 141 e 142.
Pois bem.
De início, HOMOLOGO o estudo social de fls. 133/137, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
No mais, defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbram nulidades ou irregularidades a serem corrigidas.
Assim, dou o feito por saneado.
No mais, com fulcro nos artigos 3º, § 3º, 139, V e 334, todos do CPC, por primeiro, designo audiência de tentativa de conciliação, no formato PRESENCIAL, que realizar-se-á no dia 04 de outubro de 2023, às 14h30m (Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022).
As partes estão devidamente representadas e serão intimadas na pessoa do(a) Advogado(a).
Todos os intimados deverão comparecer, pois advertidos de que a ausência injustificada implicará a imposição de multa processual de R$ 400,00, com fundamento no art. 334, § 8°, do CPC.
Ressalva-se, no entanto, o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, 334, CPC).
A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências dessa 2ª Vara.
Fica, desde já, autorizada a participação de forma virtual apenas e tão só de partes, testemunhas e advogados residentes fora da comarca de Lençóis Paulista/SP, em virtude da distância, respectivas despesas e o princípio da economia processual.
Neste caso, deverão informar nos autos os e-mails para envio do link de acesso.
No tocante às testemunhas (e eventualmente partes em caso de depoimento pessoal) deverão os nobres patronos informar nos autos se as testemunhas residentes fora da comarca participarão de forma virtual, ou se comparecerão ao fórum da sua residência para prestar depoimento.
Defiro, por fim, eventual prova documental pertinente às questões sub judice.
Intime-se. -
23/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 09:49
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/10/2023 02:30:00, 2ª Vara.
-
14/07/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 09:51
Conciliação infrutífera
-
07/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 14:10
Juntada de Mandado
-
28/10/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2022 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:32
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 13/12/2022 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
21/10/2022 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
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18/10/2022 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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