TJSP - 0000284-09.2023.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 09:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/05/2025.
-
07/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/01/2025 05:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/01/2025 04:58
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2025 04:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 17:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 09:27
Bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 21:13
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 21:58
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 19:33
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 17:24
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 14:28
Juntada de Decisão
-
21/09/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 0000284-09.2023.8.26.0614 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Géssica Aparecida de Freitas - Exectdo: TELEMAR NORTE LESTE S/A. -
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão do andamento deste feito com base no pedido de recuperação deferido em março de 2023 da executada OI S.A. (da qual a Telemar faz parte).
Houve manifestação da exequente, que pugnou pelo indeferimento do pedido visto que seu crédito foi constituído após o deferimento da recuperação, sendo considerado extraconcursal, podendo ser executado de imediato, fora do plano de recuperação.
Ocorre que, conforme Tese Firmada no Tema 1.051, STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", o que afasta a pretensão da exequente e corrobora a argumentação da executada.
A questão colocada em discussão foi justamente qual data seria considerada para a existência do crédito, se a data do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu ou a data do fato gerador, sendo decidido pela data do fato gerador.
Assim, considerando que a sentença foi proferida em outubro de 2022, não se trata de crédito extraconcursal.
Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, os processos de execução movidos contra a empresa que se encontrar em recuperação judicial serão suspensos pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do momento que houver o deferimento do processamento da recuperação judicial, podendo ser restabelecidos se acaso não houver plano de recuperação judicial aprovado, ou, excepcionalmente prorrogados caso haja motivo devidamente justificado, conforme entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Verificado que a decisão exarada no bojo do processo de recuperação judicial está datada de 16 de março de 2023 mostra-se evidente que o prazo se suspensão sobre ações e execuções movidas contra a empresa recuperanda ainda está em vigor, ou seja, a empresa recuperanda está protegida pelo stay period, decerto que qualquer decisão que venha a ser proferida nestes autos comprometerá qualquer plano de recuperação que lá venha a ser aprovado.
Assim, a suspensão da presente ação é medida de rigor.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" Agravante em processo de recuperação judicial Pedido de suspensão da ação, em virtude da decretação do stay period pelo Juízo recuperacional Decisão agravada que indeferiu a suspensão Stay period prorrogado, estando todas as ações e execuções suspensas no presente momento Execução de garantia fiduciária Perquirição acerca da essencialidade dos bens Maquinário que apresenta estreita ligação com a atividade empresarial da agravante Ação que deve ser suspensa, pelo menos até decisão do Juízo recuperacional acerca da essencialidade dos referidos bens Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075627-83.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)." Em face do exposto determino a imediata SUSPENSÃO da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que sobrevenha notícia diversa dos autos da ação de recuperação judicial.
Intime-se. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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