TJSP - 1015056-44.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/04/2025 15:52
Certidão de Cartório Expedida
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07/03/2025 11:35
Contrarrazões Juntada
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18/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
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15/02/2025 23:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 14:14
Apelação/Razões Juntada
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14/01/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 13:40
Remetido ao DJE
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10/01/2025 12:55
Julgada improcedente a ação
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17/05/2024 18:40
Conclusos para Sentença
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13/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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04/12/2023 05:28
Petição Juntada
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29/11/2023 18:29
Especificação de Provas Juntada
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15/11/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 13:41
Remetido ao DJE
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14/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 19:29
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:37
Réplica Juntada
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13/11/2023 00:19
Remetido ao DJE
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11/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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18/10/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
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16/10/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2023 15:42
Contestação Juntada
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22/09/2023 04:43
AR Positivo Juntado
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13/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
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12/09/2023 22:35
Carta Expedida
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29/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP) Processo 1015056-44.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Antônio de Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com o condenatório ao pagamento de danos morais por indevida inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em cognição sumária, analisando os argumentos expostos na petição inicial, apenas negando a notificação da inclusão e de não se tratar de título executivo, juntamente com o documento juntado, considerando a natureza jurídica da empresa e o domicílio do autor, não verifico verossimilhança na alegação da autora, razão pela qual, INDEFIRO a liminar.
Em observância ao disposto no Comunicado CG nº 29/2016, oficie-se ao SCPC e SERASA para que informe(m) a existência de eventuais pendências em nome do(s) autor(es), informando as datas de inclusão e exclusão.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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