TJSP - 1003238-78.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 11:33
Baixa Definitiva
-
18/01/2024 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 15:09
Indeferida a petição inicial
-
09/11/2023 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 1003238-78.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lainara Maria Goncalves Sena -
Vistos.
Providencie, a parte autora, a regularização da representação processual, juntando procuração regularmente assinada, porquanto, consoante a jurisprudência do nosso Tribunal, apesar de o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permitir o uso de outros métodos de assinatura eletrônica, mesmo que não sejam os certificados emitidos pela ICP, essa regulamentação não se aplica à procuração que concede poderes ao advogado.
Isso porque, ao teor da Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica será forma de identificação inequívoca do signatário, com a utilização de assinatura baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 14.063/20, que trata do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes público, estabelece no inciso I do parágrafo único do art. 2º, que o referido regramento não se aplica aos processos judiciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 09:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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