TJSP - 1021211-82.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 09:31
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 1021211-82.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Batista dos Santos - 1.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2.
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido para aplicar ao contrato a taxa de juros de 3,34%am, a emissão de novos boletos constando o valor de R$ 845,87 por parcela vincenda, que o nome da parte autora não seja incluída nos órgãos de proteção ao crédito, bem como requer ser mantido na posse do veículo, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência antes da oitiva da parte contrária.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da Ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório.
Assim, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela de urgência requerida. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Intime-se. -
25/08/2023 06:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 06:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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28/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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