TJSP - 0000721-56.2022.8.26.0397
1ª instância - Juizado Especial Civel de Nuporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria José de Oliveira Ribeiro (OAB 417162/SP) Processo 0000721-56.2022.8.26.0397 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Luis Carlos Guanini - Tendo em conta que foram realizadas diligências e não foram localizados bens em nome do(a) devedor(a), considerando os processos no sistema dos Juizados devem ser céleres, não se admitindo que se arrastem indefinidamente, e considerando a jurisprudência pacífica do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, afirmando que não há razão para repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente (STJ.
AgRg no AResp 266440.
Rel Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
J.: 25/3/14), julgo extinta a presente ação que MARIA APARECIDA GALETI FILTRE move contra Luis Carlos Guanini ( proc. 0000721-56.2022.8.26.0397 ), com fulcro no art. 53,§ 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cientifique a autora de que, caso tenha notícia de bens passíveis de constrição em nome do(a) devedor(a), poderá propor execução de sentença.
Oficie-se ao SERASA para inclusão do nome do devedor referente a este processo, conforme requerido pela credora.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I. -
24/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 20:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/08/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 11:03
Mandado devolvido #{resultado}
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14/04/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/03/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/02/2023 00:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 23:59
Protocolizada Petição
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08/11/2022 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2022 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2022 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2022 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2022 10:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2022 10:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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