TJSP - 1003046-88.2022.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:57
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 16:56
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Cristiany Rodrigues Muller (OAB 148741/SP), Gabriela Natacha de Oliveira Martinez (OAB 444479/SP) Processo 1003046-88.2022.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Maria Antonyetta Moreira dos Reis, Neste Ator Representada Pela Genitora Hellen Mayara Regina dos Reis Almeida - Reqdo: Allysson David Moreira da Silva - Ante o exposto: I) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por consequência, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ALLYSSON DAVID MOREIRA DA SILVA a pagar à autora M.
A.
M.
DOS R., a importância mensal correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos, incindindo sobre 13º e férias, mediante desconto em folha de pagamento e, em caso de desemprego ou trabalho informal, o valor correspondente a um salário mínimo vigente à época do pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês, observando-se o reajuste anual do salário mínimo, Transitada em julgado, oficie-se para que proceda aos descontos na folha de pagamento do requerido, providenciando-se o respectivo depósito na conta mencionada na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; II) JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido reconvencional, e por consectário, condeno o réu/reconvinte, com espeque no princípio da causalidade, ao pagamento de honorários ao patrono da autora, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Para possibilitar a apreciação do pedido de assistência judiciária, apresente o requerido, ao menos, as três últimas declarações do imposto de renda e bens, ou, se for o caso, o comprovante de isenção.
Neste caso, deverá comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular.
Com a juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira, os documentos referidos passarão a tramitar como documentos sigilosos, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ, anotando-se no sistema SAJ/PG5.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2023 09:50
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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17/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 14:15
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/09/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 12:59
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/11/2022 11:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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14/07/2022 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2022 17:19
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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