TJSP - 1013221-69.2021.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio de Barros Correia Lopes (OAB 126315/SP), Héllio Rodolfo Borges Monteiro (OAB 359444/SP) Processo 1013221-69.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Ferreira de Camargo Leite Junior, RICARDO DA COSTA (COSTA JUNIOR EMPREITEIRA) - Reqdo: Ricardo da Costa (Costa Junior Empreiteira), Silvio Ferreira de Camargo Leite Junior -
Vistos.
SILVIO FERREIRA DE CAMARGO LEITE JUNIOR ajuizou ação condenatória em face de RICARDO DA COSTA (COSTA JUNIOR EMPREITEIRA).
Alega que em 05.05.2020 contratou o réu para a administração e construção da casa descrita na inicial, pelo valor de R$ 98.800,00, a ser pago em parcelas, conforme o andamento da obra, que deveria ser entregue em sete meses.
Reclama que o réu atrasou a obra e a abandonou definitivamente em meados de fevereiro de 2021, quando faltava apenas o pagamento de duas parcelas, totalizando R$ 14.114,00.
Narra que houve a necessidade de se contratar outros profissionais para a conclusão da obra, pelo que desembolsou a quantia de R$ 29.500,00.
Sustenta que, portanto, em razão da conduta do réu, teve um gasto a mais de R$ 15.386,00.
Requer seja o réu condenado a lhe pagar esse valor.
O réu apresentou contestação e reconvenção a fls. 91/101.
Alega que somente parou a realização da obra porque foi impedido pelo autor de entrar no condomínio, inclusive com a negativa de acesso a ferramentas de trabalho que estavam no local.
Sustenta que o atraso na obra ocorreu por culpa do autor e de períodos de chuvas.
Discorda dos valores pagos pelo autor a outros profissionais.
Nega que tenha recebido o valor apontado pelo autor, alegando que, dos R$ 98.800,00 acordados, recebeu o total de R$ 70.355,00, de forma que não teria ficado faltando apenas R$ 14.114,00, como narrado na inicial.
Reclama que o autor reteve as ferramentas de trabalho do réu, as quais somam o valor estimado de R$ 800,00.
Requer a improcedência da ação.
Em sede de reconvenção, requer a declaração de que o reconvindo teria dado causa ao rompimento do contrato, bem como a condenação dele ao pagamento do valor faltante, atualizado em R$ 48.857,36, além de R$ 800,00 referentes às ferramentas retidas.
Réplica e contestação à reconvenção a fls. 237/269.
Réplica da reconvenção a fls. 401/403.
O feito foi saneado a fls. 401/403, quando foram indicados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova oral.
Foram ouvidas três testemunhas (fls. 423/424).
Memoriais a fls. 430/443 e 444. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação é parcialmente procedente e a reconvenção é improcedente.
As partes firmaram o contrato de fls. 19/24, por meio do qual o réu prestaria ao autor serviços de execução e administração da construção de uma casa, pelo valor total de R$ 98.800,00, no prazo de sete meses.
Ocorre que a obra não foi concluída no referido prazo e foi paralisada.
Cada parte atribui à outra a culpa pela paralisação da obra.
Pois bem.
No caso, em razão das contradições entre os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, não sendo possível vislumbrar a efetiva causa do atraso e paralisação da obra, entendo pela culpa recíproca das partes, cabendo a rescisão contratual.
Feito isso, passo a analisar os eventuais danos suportados pelas partes.
Do total de R$ 98.800,00, segundo narra a inicial, o autor teria pago ao réu a quantia de R$ 84.686,00.
O réu, por sua vez, alega que recebeu a quantia de R$ 70.355,00.
Entendo que nesse tocante o réu tem razão.
O autor não trouxe com a inicial os comprovantes de pagamentos do total de R$ 84.686,00, ao passo que os comprovantes de pagamentos trazidos com a contestação somam, de fato, a quantia de R$ 70.355,00 (fls. 163/191).
Assim, entendo que a quantia efetivamente paga ao réu foi a de R$ 70.355,00, tendo faltado, portanto, o pagamento de R$ 28.445,00.
Mas verificou-se pelos depoimentos das testemunhas que os serviços contratados não foram finalizados pelo réu, tendo restado a realização da parte do acabamento da obra, mais especificamente a colocação de piso em determinadas áreas, a pintura total da casa e a finalização dos serviços elétricos.
Por tal motivo é que se justificam os gastos do autor com a contratação de outros profissionais que, conforme os contratos de fls. 25/39, totalizaram o valor de R$ 29.500,00.
Nesse contexto, subtraindo-se R$ 28.445,00 de R$ 29.500,00, tem-se que, em razão da paralisação da obra, o autor teve um gasto a mais de R$ 1.055,00.
E, tendo em vista o reconhecimento da culpa recíproca das partes pela paralisação, entendo que cabe ao réu o pagamento de metade desse valor ao autor, ou seja, R$ 527,50.
Assim, por consequência, não há que se acolher as alegações da reconvenção do sentido de que o autor/reconvindo deva algum valor ao réu/reconvinte com relação ao contratado ora tratado.
Além disso, ainda sobre a reconvenção, cabia ao reconvinte provar a contento quais eram as supostas ferramentas que teriam sido retidas na obra pelo reconvindo e qual o valor total do prejuízo.
Todavia, a prova trazida pelo reconvinte aos autos não foi clara o suficiente para comprovar o alegado prejuízo de R$ 800,00 a esse respeito.
Sequer as testemunhas souberam indicar as exatas ferramentas supostamente retidas e o montante total exato do suposto prejuízo.
Por tais motivos é que a reconvenção improcede.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para, considerando a rescisão do contrato por culpa recíproca das partes e o contexto apresentado acima, condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 527,50 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
As custas e despesas processuais da ação deverão ser divididas igualmente entre as partes.
Além disso, cada parte deverá pagar ao patrono da adversa honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixados com base no artigo 85, § 8º, do CPC.
E JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, também com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios de 10% do seu valor da causa.
P.R.I. -
24/08/2023 02:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 20:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/05/2023 08:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/05/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 08:38
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/04/2023 01:30:00, 5ª Vara Cível.
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31/03/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2023 08:15
Conclusos para decisão
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19/01/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 02:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:10
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:39
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2022 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2022 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2022 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:18
Juntada de Petição de Réplica
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29/06/2022 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2022 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2022 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2022 18:25
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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08/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2022 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2022 18:49
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
18/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2022 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2022 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2022 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/01/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2022 03:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2021 03:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:06
Expedição de Carta.
-
16/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2021 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2021 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 11:57
Expedição de Carta.
-
16/09/2021 14:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2021 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2021 03:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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