TJSP - 1001044-05.2023.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 01:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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18/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angelo Lucena Campos (OAB 156507/SP), Alexandre Almeida de Toledo (OAB 260492/SP), Darrier Benck de Carvalho Dias (OAB 267638/SP) Processo 1001044-05.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Rodolfo Barreto - Reqda: Karolina França -
Vistos.
JOSÉ RODOLFO BARRETO ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda em face de KAROLINA FRANCA BRASILEIRA.
Narra o autor que firmou com a ré contrato de compra e venda do veículo Astra 1.8 A, placas CYB9J24, renavam n° *07.***.*88-67, fixado o preço de R$ 19.000,00 a ser pago com uma entrada de R$5.000,00, além de 28 parcelas no valor de R$500,00.
Sustenta que o veículo encontrava-se em perfeitas condições no momento da venda, e que a ré teria pago apenas o valor referente a entrada mais a primeira parcela no valor de R$500,00, estando em débito com o valor de R$ 13.500,00.
Aduz que a ré se recusa a pagar o valor remanescente e a devolver o veículo.
Requer a rescisão do contrato e que seja determinado que a ré devolva o veículo, mediante a devolução parcial dos valores que tiver recebido, devidamente corrigidos, com dedução de 30% a título de indenização pelo inadimplemento contratual.
Deferida a justiça gratuita ao autor (fls. 33).
A ré contestou a fls. 149/162.
Alega que o veículo passou a apresentar problemas, tendo deixado de funcionar desde o dia da aquisição.
Sustenta que o autor se comprometeu a consertar o veículo, mas não sanou os problemas.
Alega que o autor apresentou o orçamento pedindo R$ 807,00 para consertar o carro que havia acabado de lhe vender.
Aduz que nunca se recusou a realizar o pagamento das parcelas, mas que somente o faria se o autor consertasse o veículo.
Discorda da retenção do valor de R$1.500,00, alegando que não utilizou o carro por não funcionar.
Aduz que não há que se falar em multa contratual, vez que não há previsão no contrato.
Requer seja o presente contrato rescindido por culpa exclusiva do autor, retornando as partes ao status quo ante, devendo o autor restituir os valores pagos integralmente à ré.
Réplica a fls. 76/78.
A fls. 79 foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, ao passo que a fls. 81 e 83/84 ambos informaram desinteresse em produzir demais provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Fica deferida a gratuidade postulada pela ré, diante dos documentos apresentados de fls. 85/143.
A prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito, de modo que passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Pois bem.
A ação é parcialmente procedente.
Conforme documentação acostada aos autos, o autor celebrou com a ré contrato de compra e venda do veículo Astra 1.8 A, placas CYB9J24, conforme contrato de fls. 09.
Ocorre que, ao adquirir o veículo, a ré alega que este teria deixado de funcionar, momento em que informou o autor, conforme demonstrado nas mensagens de fls. 65/71, mas que o problema não teria sido resolvido por ele.
Considerando que ambas as partes pugnaram pela resolução do contrato de compra e venda, de rigor a sua resolução do contrato, com devolução integral dos valores pagos, retornando as partes ao status quo ante.
O autor não faz jus à dedução de 30% dos valores que tiver recebido, uma vez que não há cláusula contratual que prevê a indenização pelo inadimplemento contratual.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar a rescisão contratual; para que a ré realize a devolução ao veículo ao autor; e para que o autor restitua de forma integral os valores despendidos pela ré, totalizando o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas igualmente entre as partes.
Ainda, o réu pagará honorários advocatícios de R$1.500,00 do ao patrono do autor, ao passo que este pagará honorários ao patrono do réu de R$1.500,00, fixados com base no artigo 85, § 8º, do CPC Observe-se a gratuidade.
P.R.I. -
24/08/2023 02:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 20:55
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2023 09:30
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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19/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
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17/07/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
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10/05/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 13:38
Expedição de Carta.
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14/02/2023 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/02/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 10:48
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
01/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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