TJSP - 1007978-84.2022.8.26.0084
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:54
Conclusos
-
12/03/2025 10:54
Conclusos
-
11/03/2025 09:36
Petição Juntada
-
06/03/2025 14:19
Expedição de documento
-
27/02/2025 11:06
Petição Juntada
-
26/02/2025 00:53
Publicação
-
25/02/2025 10:40
Remetidos os Autos
-
25/02/2025 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/02/2025 10:56
Conclusos
-
24/02/2025 10:55
Expedição de documento
-
03/12/2024 02:50
Publicação
-
02/12/2024 12:12
Remetidos os Autos
-
02/12/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 08:54
Conclusos
-
02/12/2024 08:53
Expedição de documento
-
29/11/2024 12:05
Petição Juntada
-
19/11/2024 23:38
Publicação
-
19/11/2024 00:50
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 13:58
Conclusos
-
24/06/2024 19:35
Petição Juntada
-
21/06/2024 23:41
Publicação
-
21/06/2024 10:39
Remetidos os Autos
-
21/06/2024 10:14
Ato ordinatório
-
20/06/2024 06:19
Petição Juntada
-
13/06/2024 23:18
Publicação
-
13/06/2024 00:39
Remetidos os Autos
-
12/06/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 17:03
Conclusos
-
28/05/2024 03:36
Petição Juntada
-
06/05/2024 09:35
Petição Juntada
-
06/05/2024 09:25
Petição Juntada
-
03/05/2024 01:48
Publicação
-
01/05/2024 00:20
Remetidos os Autos
-
30/04/2024 16:13
Ato ordinatório
-
11/11/2023 06:18
Petição Juntada
-
10/11/2023 21:39
Ato ordinatório
-
06/11/2023 13:04
Mandado devolvido
-
06/11/2023 13:04
Documento Juntado
-
11/10/2023 16:53
Expedição de documento
-
11/10/2023 13:45
Ato ordinatório
-
11/10/2023 07:22
Petição Juntada
-
15/09/2023 02:48
Publicação
-
14/09/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
14/09/2023 10:28
Ato ordinatório
-
14/09/2023 10:27
Mandado devolvido
-
24/08/2023 02:03
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diogo Augusto Debs Hemmer (OAB 382645/SP) Processo 1007978-84.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dickerson Pereira -
Vistos. 1) Fls. 162/163: Recebo como emenda à inicial. 2) Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe erro, omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.
A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam.
As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante.
A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada.
A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.023, do CPC.
A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel.
Min.
Carlos Velloso).
Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de citação.
Int. -
23/08/2023 11:14
Expedição de documento
-
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:47
Conclusos
-
22/08/2023 15:44
Conclusos
-
22/08/2023 15:43
Ato ordinatório
-
07/06/2023 05:28
Petição Juntada
-
06/06/2023 09:25
Petição Juntada
-
24/05/2023 03:55
Publicação
-
23/05/2023 00:16
Remetidos os Autos
-
22/05/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 04:21
Publicação
-
19/05/2023 13:57
Conclusos
-
19/05/2023 12:17
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/05/2023 12:17
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/05/2023 10:49
Expedição de documento
-
19/05/2023 08:29
Remetidos os Autos
-
19/05/2023 06:08
Remetidos os Autos
-
18/05/2023 17:00
Declarada incompetência
-
18/05/2023 09:07
Conclusos
-
16/05/2023 13:30
Expedição de documento
-
16/05/2023 09:53
Remetidos os Autos
-
12/05/2023 02:56
Publicação
-
11/05/2023 10:39
Remetidos os Autos
-
11/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:22
Conclusos
-
18/04/2023 15:45
Petição Juntada
-
03/04/2023 03:40
Publicação
-
31/03/2023 00:18
Remetidos os Autos
-
30/03/2023 15:32
Ato ordinatório
-
15/03/2023 09:25
Petição Juntada
-
28/01/2023 16:38
Documento Juntado
-
28/01/2023 16:38
Documento Juntado
-
01/12/2022 02:37
Publicação
-
30/11/2022 00:14
Remetidos os Autos
-
29/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:32
Conclusos
-
22/11/2022 16:15
Petição Juntada
-
22/11/2022 03:54
Publicação
-
21/11/2022 00:31
Remetidos os Autos
-
19/11/2022 19:44
Ato ordinatório
-
09/11/2022 10:10
Expedição de documento
-
02/11/2022 02:41
Publicação
-
01/11/2022 00:26
Remetidos os Autos
-
31/10/2022 19:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/10/2022 10:50
Conclusos
-
31/10/2022 10:49
Conclusos
-
27/10/2022 20:51
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/10/2022 20:51
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/10/2022 20:47
Expedição de documento
-
25/10/2022 16:37
Remetidos os Autos
-
25/10/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 08:54
Conclusos
-
24/10/2022 17:18
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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