TJSP - 1012953-44.2023.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:44
Expedição de documento
-
20/03/2025 04:01
Publicação
-
19/03/2025 07:52
Remetidos os Autos
-
18/03/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
18/03/2025 16:36
Conclusos
-
18/03/2025 15:52
Decurso de Prazo
-
24/12/2024 03:03
Ato ordinatório
-
13/12/2024 04:13
Publicação
-
12/12/2024 10:56
Remetidos os Autos
-
12/12/2024 10:40
Ato ordinatório
-
16/10/2024 02:23
Publicação
-
15/10/2024 11:04
Remetidos os Autos
-
15/10/2024 11:01
Ato ordinatório
-
04/10/2024 23:57
Publicação
-
04/10/2024 02:33
Remetidos os Autos
-
03/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:42
Conclusos
-
01/10/2024 21:45
Petição Juntada
-
26/09/2024 01:20
Documento Juntado
-
19/09/2024 00:35
Publicação
-
18/09/2024 09:13
Remetidos os Autos
-
18/09/2024 08:13
Ato ordinatório
-
18/09/2024 01:41
Petição Juntada
-
09/09/2024 07:36
Documento Juntado
-
06/09/2024 15:29
Expedição de documento
-
23/08/2024 13:55
Ato ordinatório
-
22/05/2024 04:35
Publicação
-
21/05/2024 13:42
Remetidos os Autos
-
21/05/2024 13:22
Ato ordinatório
-
04/05/2024 02:59
Ato ordinatório
-
12/03/2024 02:37
Publicação
-
11/03/2024 12:26
Remetidos os Autos
-
11/03/2024 11:02
Ato ordinatório
-
28/02/2024 09:00
Documento Juntado
-
08/02/2024 03:48
Documento Juntado
-
07/02/2024 08:37
Expedição de documento
-
23/01/2024 21:28
Petição Juntada
-
02/12/2023 00:46
Publicação
-
01/12/2023 01:38
Remetidos os Autos
-
30/11/2023 14:58
Ato ordinatório
-
19/11/2023 12:54
Ato ordinatório
-
30/09/2023 01:06
Publicação
-
29/09/2023 13:36
Remetidos os Autos
-
29/09/2023 13:25
Ato ordinatório
-
29/09/2023 13:20
Expedição de documento
-
25/08/2023 03:04
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Maria de Alvarenga (OAB 356474/SP) Processo 1012953-44.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mario Luiz Galhardo Junior -
VISTOS.
I Cite-seo (a) devedor(a) para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida ou, se for o caso, para oferecer embargos em quinze dias.
Na forma do art. 827 do CPC/15, fixo a verba honorária em10%sobre o débito corrigido.
Se solvida a obrigação no tríduo, a verba fica reduzida pela metade.
II Não satisfeito o débito,o oficialdeveráproceder de imediato a penhora de tantos bens quantos necessários, assim como para avaliação concomitante, de tudo intimando o devedor (na forma do art.829, §1º do CPC).
Se na inicial tiver o credor indicado bens, serão esses os constritados, ressalvada a possibilidade de oportuno requerimento de substituição pelo devedor (CPC/15, art. 847).
III Noto que, se na petição inicial constar requerimento para constrição sobre ativos financeiros, o oficial de Justiça devolverá o mandado tanto que cometida a citação.
Decorrido o prazo para pagamento, será providenciado cumprimento do disposto no art. 854 do CPC/15, recolhidas que estejam as despesas correspondentes.
IV Constará do mandado a advertência de que no prazo de quinze dias reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC/15, art. 916).
V Se o oficial não encontrar o devedor: (1.a) certificará detalhadamente as diligências e devolverá o mandado se (e somente se) constar da inicial requerimento de penhora de ativos financeiros (1.b) caso em que será providenciado imediato atendimento ao disposto no art. 854 do CPC/15; ou (2) na ausência de requerimento nesse sentido, promoverá o arresto de bens suficientes, cabendo o encargo de depositário ao credor.
O oficial certificará se suspeita de ocultação, pormenorizadamente.
Se presente essa situação: (1) recaindo arresto sobre ativos financeiros, a serventia expedirá mandado para tentativa de citação e intimação, inclusive por hora certa (observado o constante do art. 830, § 1º); ou (2) concretizada a constrição em outros bens, o oficial desde logo promoverá a angularização por hora certa; ou ainda (3) se não localizados bens e/ou ativos, ainda assim diante da suspeita de ocultação será promovida citação por hora certa.
Não sendo caso de suspeita de ocultação, promovido ou não arresto, o credor será intimado para indicação de novo endereço, ficando desde logo autorizadas (e determinadas diante de eventual silêncio) e se recolhida a despesa decorrente, salvo se beneficiário da gratuidade, buscas pelos métodos usuais e disponíveis (BacenJud, TRE, SIEL, Infojud, Renajud, Infoseg, SCPC, CNIS do INSS, operadoras de telefonia, Sabesp, CPFL e Bandeirante Energia).
Frustrada a tentativa de citação pessoal, promoverá o credor citação por edital (CPC/15, art. 830, § 2º).
Consumada citação por hora certa ou edital, não se fazendo o devedor representar por Advogado, será oportunamente nomeado curador especial (CPC/15, art. 72, II).
VI Lembro que Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica que Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz, tal como dispõe o art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC/15.
Int.
Taubaté, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 02:13
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:41
Conclusos
-
23/08/2023 08:29
Expedição de documento
-
22/08/2023 12:38
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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