TJSP - 1009309-14.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:17
Arquivado Provisoriamente
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01/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:15
Evoluída a classe de 40 para 156
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:52
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 02:33
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:47
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2023 20:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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05/09/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 08:38
Expedição de Carta.
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31/08/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 36134/GO) Processo 1009309-14.2023.8.26.0037 - Monitória - Reqte: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda -
Vistos.
Expeça-se carta para pagamento em quinze dias úteis.
Em caso de cumprimento, os honorários advocatícios serão de 5% do valor da causa, ficando isenta a parte ré das custas (art. 701 e §1º do CPC).
No mesmo prazo de quinze dias, poderão ser opostos embargos (observadas as regras do art. 702 e §§ do CPC).
Caso haja embargos, o cartório deverá abrir vista à outra parte para responder em quinze dias úteis (art. 702, §5º).
No caso de falta de pagamento ou de embargos, o título executivo estará constituído de pleno direito, sem necessidade de sentença ou de qualquer outra formalidade (art. 701, §2º do CPC).
Neste procedimento especial, como ensina a doutrina, "passa-se de imediato da fase cognitiva para a de execução, sem que entremeie sentença entre elas" (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Processo de conhecimento e procedimentos especiais - Curso de direito processual civil vol. 2. - 16 ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 397).
Assim ocorrendo, o cartório certificará e publicará para a manifestação da parte credora, que em trinta dias úteis deverá iniciar o cumprimento de sentença, por meio de peticionamento intermediário, através do campo: "Petição Intermediária de 1º Grau"- categoria: "execução de sentença" tipo de petição: "156 - cumprimento de sentença".
O requerimento para o cumprimento de sentença deve observar os requisitos específicos do art. 524, I a VII do CPC (o dispositivo exige o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica tanto do exequente como do executado).
Cumprindo-os com exatidão, a parte credora estará colaborando com a celeridade e a otimização dos trabalhos, evitando necessidade de emenda para correção.
Com o início, certifique a Serventia nestes autos e arquivem-se definitivamente.
Caso não ocorra o início no prazo estabelecido, aguarde-se em arquivo provisório.
Int. -
16/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 14:46
Decisão Determinação
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21/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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