TJSP - 1008789-70.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2024 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 19:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
12/01/2024 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1008789-70.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arlindo Pedro da Silva -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, trata-se de ação de baixo valor de causa, o autor tem ganhos anuais acima de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), não tem dependentes, conta com advogado particular e tem PGBL.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
24/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 03:42
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
24/08/2023 03:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/07/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/07/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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