TJSP - 1016595-58.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:14
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo César Balbo (OAB 376264/SP) Processo 1016595-58.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Selma Alessandra da Silva Balbo, Ronaldo César Balbo, Ronaldo César Balbo, Ronaldo César Balbo, Ronaldo César Balbo, Ronaldo César Balbo, Renan César Balbo, Hellen Thayna Arthur -
Vistos. 1) Considerando a relevância da argumentação expendida, e ante a proximidade da data que se pretende usufruir do pacote de viagem, merece acolhimento o pedido de antecipação de tutela já que é inegável o perigo de dano ante a não disponibilização dos vouchers, considerando a proximidade da data prevista para a viagem.
Ademais, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º do CPC).
Desta feita, estando configurados os requisitos legais, DEFIRO a antecipação pretendida determinando a parte requerida providencie a emissão das passagens aéreas aos requerentes, nas datas e destinos indicados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, contados após o prazo de cumprimento. 2) Considerando a natureza meramente documental e exclusivamente de direito, determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória.
Neste sentido o ENUNCIADO n. 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária que diz: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
Em consequência, CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR) alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispor de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido.
Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, em igual prazo.
Intime-se. -
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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