TJSP - 1084139-53.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:33
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 09:14
Homologada a Transação
-
11/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Jose Maria Franco de Godoi Neto (OAB 309334/SP) Processo 1084139-53.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Godoi Pietrafesa, Cilene Rizzieri Marchi Pietrafesa - Reqda: SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE -
Vistos.
MARCELO GODÓI PIETRAFESA e OUTRA, ingressaram com a presente ação indenizatória em face de SOCIÉTÉ AIR FRANCE, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, cujo voo seria realizado sem escala; que, após o embarque e horas de espera, o voo foi cancelado por problemas operacionais e reagendado para outra data com escala; que tal voo também foi cancelado; que novo voo foi marcado, também com escala; que chegaram no destino final com atraso de 17h30min; ainda, que, no desembarque, notaram que suas malas haviam sido extraviadas, as quais somente foram recuperadas 04 dias depois; que sofreram danos morais.
Assim, pretendem com a presente demanda a condenação da requerida nos supostos danos causados.
A inicial de fls. 01/09 veio instruída com documentos.
Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 30/40, alegando, em resumo, que o voo original foi cancelado em razão de inesperados problemas técnicos na aeronave; que os autores foram realocados no primeiro voo com assentos disponíveis; que as bagagens foram entregues em apenas 4 dias após o desembarque; inexistência de danos indenizáveis; pela improcedência.
Réplica a fls. 58/62.
As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, vez que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
Inicialmente, tenha-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às lides relativas a transporte aéreo internacional ainda que não diga respeito aos danos materiais, nos limites do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, combinado com o AI 819933: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. [g.n.] (STF, Recurso Extraordinário nº 636.331, Rio de Janeiro, Relator Ministro Gilmar Mendes, J. 25/05/2017, por maioria).
Trata-se de recurso em que se discute indenização de danos morais e materiais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros.
O Tribunal de origem condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente pede que não sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a legislação internacional pertinente ao caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e o ARE 766.618, da minha relatoria, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 210), decidiu: (i) reduzir o valor da indenização de danos morais aos patamares estabelecidos na Convenção de Varsóvia e/ou Pacto de Montreal; e (ii) fixar a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 2º, e 328, parágrafo único, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar às instâncias de origem que apreciem novamente o feito, levando em consideração que a norma internacional limitadora da responsabilidade que rege a matéria deve prevalecer ao Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2017.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator [g.n.] (AI 819933, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2017, publicado em DJe-143 DIVULG 29/06/2017 PUBLIC 30/06/2017).
Com esta premissa vinculante, passa-se ao julgamento do feito.
Restou comprovada nos autos a relação contratual havida entre as partes, a realização da viagem, o atraso na decolagem e sua acomodação no dia seguinte em outra aeronave, além do extravio das bagagens pelo período de 04 dias.
Logo, é inegável que houve atraso e que a culpa por ele foi da ré.
Ainda que o defeito fosse tratado como fortuito, seria fortuito interno e, nessa medida, incapaz de afastar a responsabilidade do fornecedor (Agostinho Alvim, Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, São Paulo: Saraiva, 1949, p. 291).
O atraso/cancelamento do voo implicou na realocação em nova aeronave, no dia seguinte, acarretando uma pernoite não programada.
Da mesma forma, os autores permaneceram sem suas malas por quatro dias, sem saber se, de fato, as teriam de volta.
Assim, inegáveis os transtornos sofridos, o que deve ser levado em conta na fixação dos prejuízos morais.
Confira-se a orientação da Egrégia Corte Paulista: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL Alteração de itinerário e atraso na chegada ao aeroporto onde seria realizada a primeira conexão, ensejando a perda do voo.
Efeito em cadeia.
Perda do outro voo de conexão em trecho internacional.
Necessidade de pernoite.
Atraso na chegada ao destino de mais de 24 horas.
Pretensão pelo recebimento de indenização exclusivamente por danos morais.
Acolhimento.
Prestação de assistência material que mitiga, mas não afasta todo o desgaste físico e mental sofrido.
Intempérie climática que não exime a companhia aérea, prestadora de serviço, de responsabilidade.
Aplicação da norma internacional restrita à reparação por dano material.
Precedentes.
Indenização por dano moral fixada em R$ 9.000,00 a cada passageiro.
Manutenção.
Valor que se revela adequado ao propósito de compensar os autores sem enriquecê-los, atentando-se à capacidade financeira da parte ofensora e à prestação de assistência sem desdobramento na esfera patrimonial. - RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1012333-94.2019.8.26.0003; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 14/11/2019) Apelação Cível.
Transporte aéreo internacional.
Ação de reparação de danos morais e materiais.
Pretensão deduzida por passageiros em face de companhia aérea.
Atraso em voo internacional.
Perda de conexão.
Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Inconformismo.
Atraso de voo inicial que acarretou a chegada dos autores no destino final mais de 24 horas após o programado.
Fato incontroverso.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados aos consumidores.
Dano material comprovado.
Dano moral.
Mudança recente de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prejuízo extrapatrimonial, agora, deve estar provado nos autos.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Valor arbitrado com prudência e razoabilidade.
Circunstâncias do caso concreto observadas, quando do arbitramento.
Honorários advocatícios majorados.
Inteligência do art. 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. [g.n.] (TJSP; Apelação Cível 1098356-77.2018.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019).
Destaca-se, ainda, que não foi demonstrado nestes autos que a transportadora tenha adotado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotá-las, o que afastaria sua responsabilidade, nos termos do artigo 19 da Convenção de Montreal.
Assim, prospera o pedido de indenização moral.
O dever de reparar o dano é, pois, indisputável.
Dessa forma, resta fixar o quantum debeatur.
A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta).
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil.
Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral.
De fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) por autor.
Corroborando, confira-se: TRANSPORTE AÉREO.
Voo internacional.
Indisponibilidade de assento que impediu que a autora realizasse o check in, tendo sido realocada em voo posterior.
Danos morais.
Compensação.
Arbitramento de valor (R$ 3.000,00) que atende a critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade.
Ausência de razões para elevação da quantia.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1120203-04.2019.8.26.0100; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a ré a pagar a autora indenização por danos morais consistente em R$ 12.000,00 sendo R$ 6.000,00, por autor , com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação dessa sentença, Súmula 362, STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 219, CPC).
Havendo sucumbência a requerida arcará integralmente com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.
P.I.C. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 18:25
Expedição de Carta.
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28/06/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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27/06/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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