TJSP - 1018100-30.2022.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Rossi Junior (OAB 255818/SP) Processo 1018100-30.2022.8.26.0320 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jubaia Participacoes Ltda - Destarte, verificada a regularidade formal do processo, HOMOLOGO a prova produzida nestes autos de Produção Antecipada de Prova requerida por JUBAIA PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do POSTO DA FONTE LTDA.
Ante a inexistência de lide, já que neste processo não cabe defesa ou recurso, não há condenação em verbas sucumbenciais.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Produção antecipada de provas.
Apresentação dos documentos com a contestação.
Homologação da prova produzida, sem fixação de verba sucumbencial.
Recurso da autora visando a reforma da r. sentença neste ponto.
Descabimento.
Ação sem litigiosidade.
Art. 88, NCPC.
Sentença meramente homologatória.
Resistência não caracterizada.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários.
Sentença mantida.
Recurso não provido (Apelação Cível nº 1009997-37.2017.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. em 29.03.2019, Rel.
Silveira Paulilo).
Apelação.
Produção antecipada de prova.
Medida visando à exibição de contrato entabulado entre as partes e documentos que originaram dívida que foi inscrita em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão homologatória proferida contra a qual não se admite recurso.
Inteligência do art. 382, § 4º do CPC.
Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1009765-42.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. em 02.04.2019, Rel.
Thiago de Siqueira).
Permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil, para que os interessados possam providenciar a extração de cópias e certidões que quiserem.
Por se tratar de processo eletrônico, não haverá a entrega dos autos ao promovente da medida, nos termos do parágrafo único do artigo 383 do Código de Processo Civil.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. -
23/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:24
Juntada de Mandado
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23/01/2023 12:24
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 12:24
Juntada de Mandado
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23/01/2023 12:24
Juntada de Mandado
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09/01/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 16:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 09:04
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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