TJSP - 1025984-81.2023.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 06:43
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/09/2024.
-
08/08/2024 19:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 04:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/05/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 02:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 07:35
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2024 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 13:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/11/2023.
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21/11/2023 20:41
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2023 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:28
Expedição de Carta.
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15/09/2023 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Adati (OAB 295737/SP) Processo 1025984-81.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabrielle Decharneux -
Vistos.
Para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte solicitante, por sua curadora, declaração informando rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos.
No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro: a) três últimas declarações para fins de imposto de renda; b) extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses; c) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; d) três últimos holerites.
Atenda o acima determinado ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso de recebimento ou por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais, ausência de patrimônio superior de valor superior a 5 mil UFESPs e ausência de ativos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro.
Decorrido o prazo, sem atendimento ou comprovação de eventual interposição de recurso, remetam-se os autos ao distribuidor, para cancelamento, independente de nova determinação.
Int. -
24/08/2023 02:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 06:38
Conclusos para decisão
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22/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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