TJSP - 1029867-18.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 23:10
Ato ordinatório
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19/12/2024 02:49
Ato ordinatório
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12/12/2024 11:39
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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12/12/2024 02:14
Publicação
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11/12/2024 09:01
Remetidos os Autos
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11/12/2024 07:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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10/12/2024 16:38
Conclusos
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10/12/2024 16:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/10/2024 22:33
Ato ordinatório
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21/05/2024 12:35
Ato ordinatório
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29/01/2024 22:25
Ato ordinatório
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05/12/2023 02:24
Publicação
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04/12/2023 18:00
Expedição de documento
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04/12/2023 16:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/12/2023 13:30
Remetidos os Autos
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04/12/2023 12:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/09/2023 11:44
Conclusos
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28/09/2023 09:25
Petição Juntada
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07/09/2023 07:01
Documento Juntado
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28/08/2023 01:37
Publicação
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP) Processo 1029867-18.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deleon de Oliveira Francisco - Vistos, 1.
Defiro a gratuidade processual à parte autora, uma vez que os documentos acostados aos autos evidenciam a alegada hipossuficiência.
Anote-se. 2.
Objetiva a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada de seu nome do cadastro Serasa Limpa Nome, efetuado pela requerida para o apontamento de dívida prescrita.
DECIDO.
Presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil capazes de ensejar o deferimento da tutela pretendida, uma vez que os fundamentos para tanto invocados, ao menos por ora, mostram-se relevantes, à luz dos preceitos gizados no Código de Defesa do Consumidor, de inequívoca aplicação ao caso em tela.
O débito em discussão, aparentemente, está prescrito (fls.34), não podendo o consumidor ser compelido ao pagamento da dívida.
Ressalto que o cadastro referido pode ser visualizado por terceiros e impacta no acesso ao crédito.
Por esse motivo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a requerida suspenda a cobrança do débito em discussão, bem como para que promova, em 48h, a imediata retirada do nome da parte autora do cadastro Serasa Limpa Nome, em razão do débito apontado às fls.34, no valor de R$ 4.982,06, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de 3.000,00 (três mil reais).
No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, na medida em que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para comunicação da parte ré, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se houver necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Se houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. -
25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos
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25/08/2023 06:57
Expedição de documento
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25/08/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:35
Conclusos
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21/08/2023 10:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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