TJSP - 0012779-02.2023.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:42
Expedição de documento
-
18/03/2025 14:43
Expedição de documento
-
27/02/2025 10:18
Ato ordinatório
-
25/02/2025 10:41
Petição Juntada
-
21/02/2025 15:58
Documento Juntado
-
20/02/2025 12:31
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 08:38
Publicação
-
18/02/2025 07:26
Remetidos os Autos
-
17/02/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 16:42
Conclusos
-
31/01/2025 14:35
Petição Juntada
-
31/01/2025 10:39
Petição Juntada
-
19/12/2024 21:08
Publicação
-
19/12/2024 13:04
Remetidos os Autos
-
18/12/2024 17:00
Ato ordinatório
-
18/12/2024 16:07
Documento Juntado
-
17/12/2024 10:10
Petição Juntada
-
10/12/2024 09:32
Publicação
-
09/12/2024 06:43
Remetidos os Autos
-
06/12/2024 19:39
Deferido o Pedido
-
06/12/2024 13:34
Petição Juntada
-
05/11/2024 15:15
Conclusos
-
01/11/2024 09:46
Petição Juntada
-
30/10/2024 06:24
Publicação
-
28/10/2024 12:09
Remetidos os Autos
-
28/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:40
Conclusos
-
23/09/2024 15:08
Petição Juntada
-
17/09/2024 07:16
Publicação
-
16/09/2024 12:25
Remetidos os Autos
-
16/09/2024 11:28
Ato ordinatório
-
04/09/2024 15:26
Petição Juntada
-
14/08/2024 07:19
Publicação
-
13/08/2024 07:13
Remetidos os Autos
-
12/08/2024 15:32
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 13:18
Conclusos
-
12/08/2024 13:15
Documento Juntado
-
12/08/2024 13:14
Documento Juntado
-
12/08/2024 13:10
Documento Juntado
-
12/08/2024 13:09
Documento Juntado
-
24/06/2024 12:25
Petição Juntada
-
19/06/2024 07:02
Publicação
-
18/06/2024 07:51
Publicação
-
18/06/2024 02:35
Remetidos os Autos
-
17/06/2024 16:58
Ato ordinatório
-
17/06/2024 12:16
Remetidos os Autos
-
17/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:29
Conclusos
-
04/06/2024 16:28
Decurso de Prazo
-
03/06/2024 22:27
Petição Juntada
-
16/05/2024 14:46
Petição Juntada
-
07/05/2024 11:46
Publicação
-
06/05/2024 01:05
Remetidos os Autos
-
04/05/2024 04:21
Publicação
-
03/05/2024 15:41
Ato ordinatório
-
03/05/2024 02:02
Remetidos os Autos
-
02/05/2024 15:40
Documento Juntado
-
02/05/2024 15:40
Documento Juntado
-
02/05/2024 15:40
Documento Juntado
-
02/05/2024 15:40
Documento Juntado
-
02/05/2024 15:40
Documento Juntado
-
02/05/2024 15:40
Documento Juntado
-
02/05/2024 15:40
Documento Juntado
-
02/05/2024 15:40
Documento Juntado
-
02/05/2024 15:39
Documento Juntado
-
25/04/2024 09:38
Petição Juntada
-
08/04/2024 10:22
Expedição de documento
-
22/03/2024 16:24
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 13:21
Conclusos
-
21/02/2024 11:29
Petição Juntada
-
30/01/2024 09:05
Publicação
-
26/01/2024 13:47
Remetidos os Autos
-
26/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:12
Conclusos
-
13/12/2023 16:44
Conclusos
-
07/12/2023 18:11
Petição Juntada
-
23/11/2023 08:10
Publicação
-
22/11/2023 05:35
Remetidos os Autos
-
21/11/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 16:54
Conclusos
-
17/10/2023 05:46
Petição Juntada
-
23/09/2023 01:34
Publicação
-
22/09/2023 01:41
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:18
Conclusos
-
25/08/2023 06:55
Petição Juntada
-
25/08/2023 04:28
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura Danieli da Silva (OAB 467038/SP) Processo 0012779-02.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laura Danieli da Silva, Laura Danieli da Silva, Laura Danieli da Silva, Priante Monteiro Comércio de Veículos -
Vistos.
INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (Art. 523, do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, o valor da multa e os honorários previstos, incidirão somente sobre o restante.
A intimação deverá ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do CPC).
Decorridos os prazos supra, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento.
Para o caso de pesquisas de bens, deverá a parte exequente juntar a planilha de débito devidamente atualizada, bem como comprovar o pagamento das custas devidas, se o caso.
Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá, ainda, requerer diretamente nos autos a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, bem como, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Para o caso de cadastro junto ao SERASAJUD, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017, exceto se beneficiaria da gratuidade processual.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
24/08/2023 04:01
Publicação
-
24/08/2023 02:08
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 01:17
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:13
Conclusos
-
22/08/2023 16:12
Ato ordinatório
-
22/08/2023 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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