TJSP - 1007505-30.2022.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Augusto Barreto da Silva (OAB 283306/SP) Processo 1007505-30.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Rodrigues Ponce de Camargo -
Vistos.
Busca Sueli Rodrigues Ponce de Camargo em face de Francisco Rodrigues Ponce a substituição da curatela.
Para tanto afirma que o requerido ajuizou a ação n. 1008253-67.2019.8.26.0624 em face de sua esposa, a senhora Maria Aparecida Leite Ponce, objetivando interditá-la, a qual foi julgada procedente.
A autora é filha de Maria Aparecida e do requerido, no entanto, o requerido é pessoa idosa e extremamente humilde e, com a eclosão da pandemia da Covid-19, a autora, que sempre o acompanhou para auxiliá-lo nos assuntos da ma, não tem conseguido mais acompanhar o requerido e este tem encontrado dificuldade em gerir e administrar os interesse de sua esposa.
Não obstante, os irmãos da autora, declaram e confessam que estão de acordo com o presente pedido, em razão das dificuldades do requerido.
Pugna pela procedência ou, alternativamente, pela curatela compartilhada.
Juntou documentos (fls. 5/12).
Deferida a curatela provisória (fls. 18/19).
O requerido foi citado (fls. 33), e não apresentou contestação (fls. 36).
Determinada a realização de Estudo Social, laudo a fls. 60/62).
O Ministério Público se manifestou pela procedência (fls. 71/72). É o relatório.
DECIDO.
O pedido comporta acolhimento.
Foi realizado estudo social (fls.60/62), onde se concluiu que: "Os dados colhidos, apresentados acima de forma resumida, permitem concluir que do ponto de vista social a modificação de curatela pretendida atende o melhor interesse da interdita, SMJ.
Cabe destacar que as partes denotam possuir vínculo significativo e convivência harmoniosa, permeada de afeto e cuidados.
Sendo o que havia para apresentar e respeitosamente sugerir nesta ocasião, passo à apreciação de Vossa Excelência." Ademais, o requerido foi regularmente citado e não apresentou contestação, tornando-se revel.
E a revelia, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados quando não contestados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para nomear a requerente Sueli Rodrigues Ponce de Camargo como Curadora da interdita Maria Aparecida Leite Ponce, em substituição ao requerido Francisco Rodrigues Ponce, mediante compromisso, para que promova o seu bem estar físico, mental, emocional e social e administrar seus bens, sob as penas da lei.
Servirá o presente, digitalmente assinado, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.
Sem imposição ao pagamento de honorários advocatícios, diante da natureza da causa e da falta de oposição, bem como sem imposição de custas, diante da gratuidade processual concedida.
Expeça-se a certidão de honorários advocatícios em favor do advogado nomeado a fls. 06 (atuação integral).
Transitada em julgado, extraia-se mandado para os devidos fins, certificando-se nele a data do trânsito em julgado e demais dados pertinentes e, após, observado os termos do artigo 93, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, intime-se a curadora para prestar o compromisso.
Servirá esta sentença, por cópia assinada, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, como Mandado de Averbação.
P.I.C. e ciência ao MP. -
24/08/2023 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 07:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
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16/01/2023 05:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2023 06:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:03
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2022 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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