TJSP - 1004629-29.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/11/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/10/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Soraya Casseb Bahr de Miranda Barbosa (OAB 62676/SP), Edilene Ferreira da Silva Siqueira (OAB 361606/SP) Processo 1004629-29.2023.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: José Deocreciano Correia, Maria Conceição Machado Rocha - Reqdo: Marcos Aparecido da Silva Correa -
Vistos.
Cuidam os autos de ação possessória aforada por JOSE DEOCLECIANO CORREIA e MARIA CONCEIÇÃO MACHADO ROSA, qualificados nos autos, contra MARCOS APARECIDO DA SILVA CORREIA e TALITA DE ARAUJO OLIVEIRA, também qualificados nos autos.
Em breve síntese, dizem os autores que são proprietários e possuidores do imóvel situado na Estrada do Capuava, nº 18, área titulada gleba E no Barro Branco, Cotia/SP, há 50 anos.
Por motivo de benemerência, a parte autora cedeu em comodato o imóvel ao requerido, seu neto.
Não havendo mais interesse dos autores em preservar o comodato, solicitaram a desocupação dos requeridos.
Estes, contudo, resistem à pretensão autoral, chegando a proferir ameaças contra os avós.
Diante da resistência da parte ré, pugnam os autores pela reintegração na posse e condenação da ré em perdas e danos tomando-se por parâmetro o valor médio de alugueres.
O pedido liminar foi deferido (fls. 67/68).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 118/124), oportunidade em que alegou que ocupa área contígua à dos autores há 11 anos de forma mansa e pacífica, de sorte que, reconhecida sua posse ad usucapionem, deve ser mantida na posse.
Deu-se a réplica na sequência.
Instadas à produção de provas, somente o autor pugnou pela oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e realização de prova pericial; quedou-se silente a parte ré.
Relatados, D E C I D O.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Na sempre desprezada lição de RUI BARBOSA, dita na célebre Oração aos Moços: JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA.
Dito isso, passo a enfrentar o mérito.
Restou demonstrado nos autos que o imóvel em testilha é de propriedade dos autores, os quais cederam em comodato para o requerido por motivo de benemerência, eis que este último havia sido despejado e não tinha onde viver.
A área disputada incontroversamente pertence aos autores.
Conforme sentença de fls. 57/72, autos n. 2812-11.2004.8.26.0152, que tramitou pela 2ª Vara Cível de Cotia, restou reconhecida a área E, com 25.930,68 m² (fl. 77), como de posse de JOSÉ DEOCLICIANO CORREA e MARIA CONCEIÇÃO, ora requerentes.
In verbis: Por fim, a área E foi identificada como bem delimitada e na posse de terceiro estranho à lide, qual seja JOSÉ DEOCLICIANO CORREA e MARIA CONCEIÇÃO ROCHA.
Os requerentes não comprovaram qualquer ato de posse própria sobre tal área, o que faz presumir a posse antiga dos terceiros sobre tal porção do imóvel.
Tal conclusão resta corroborada pelos termos do pacto não homologado em Juízo, mas no qual todos os herdeiros, exceto CLÉBER, haviam reconhecido o direito de posse de JOSÉ DEOCLICIANO CORREA e MARIA CONCEIÇÃO ROCHA sobre referida área.
Note-se que a resistência de CLÉBER também restou superada pela manifestação de fls. 1083/1084, através da qual pede a homologação daquele acordo que contempla a área de posse destes terceiros (homologação esta inviável, pois ausente concordância, na solenidade De outra parte, no meu sentir, não há título algum que dê amparo à pretensão dos requeridos.
A alegação de usucapião pelo período de 11 anos não se sustenta.
Não há que se cogitar de posse ad usucapionem dos réus.
No feliz magistério de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (ob.
Cit., p. 105), cabe distinguir o conceito de posse ad usucapionem: A posse ad usucapionem, assim nas fontes de direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica e incontestada, por todo o tempo estipulado, e com a intenção de dono.
O possuidor não pode possuir a coisa a intervalos, intermitentemente, nem tê-la maculada de vícios ou defeitos (vi, clam aut precario), ainda que depois de iniciada venha a perder a falha da origem, pois é certo que o vício não se apaga pelo decurso do tempo: quod ab initio vitiosum est non potest tractu tempus convalescere.
Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, ..., para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse ...
A posse ad ucucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono cum animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade.
De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (n. 285, supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la.
E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros até contra o possuidor indireto (proprietário), não têm nem podem Ter a faculdade de usucapir.
E é óbvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo.
Completando-se a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir cum animo domini.(grifos nossos).
Ao tratar da posse para usucapião, TITO FULGÊNCIO (in Da Posse e das Ações Possessórias, vol.
I, Forense, 9ª ed., 1.995, p. 16) também aborda a necessidade de distinção do animus domini. É necessário ao interessado em usucapir demonstrar que sua posse era qualificada: provar que possuía o imóvel como seu, como se ele lhe pertencesse.
Pois bem.
Elencados os requisitos da posse ad usucapionem, é de se ver que esta não é a natureza da posse exercida pela parte demandada.
Não há nos autos comprovação de posse ad usucapionem, mas justamente o contrário.
A resistência ofertada nos autos pelos autores revela que a posse dos réus sempre foi precária e encontrou sustentáculo em mera benemerência dos avós, que, vendo o neto despejado, concordaram com a ocupação momentânea de parte do terreno pelos réus.
Se no presente instante pretendem os avós a retomada da posse, não há como negar sua justa pretensão.
A conduta dos réus caracteriza violação da posse e do direito de propriedade dos autores.
Não podem os invasores, a seu talante, ocupar propriedade particular sem que estejam abrigados pelo consentimento do proprietário ou por ordem judicial, sob pena de haver grave ofensa aos princípios que regem o Estado Democrático de Direito.
No mais, sendo injusta ocupação exercida pelos requeridos, anoto que não pode a ocupação se dar de maneira gratuita.
Quem faz uso de bem alheio deve pagar pelo uso.
Cumpre aos réus, pois, pagar aos autores alugueres mensais pelo período de indevida ocupação.
Os alugueres serão apurados em fase de cumprimento de sentença, correspondendo a 0,5% ao mês do valor da área ocupada, período que compreender o ajuizamento da ação até a efetiva desocupação.
Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação para, em sede de tutela antecipada e de tutela definitiva, reintegrar os autores na posse do imóvel ocupado pelos réus; outrossim, condeno os réus ao pagamento de alugueres mensais na forma acima alinhavada, com correção monetária contada a contar de cada vencimento (último dia de cada mês) e juros de mora a partir da citação.
Verificada a sucumbência dos réus, CONDENO-os ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
Expeça-se desde já o mandado de reintegração na posse para pronto cumprimento, autorizados arrombamento e reforço policial, se necessários.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. -
23/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 05:59
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 09:09
Juntada de Mandado
-
01/05/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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