TJSP - 1003568-42.2023.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:23
Remetidos os Autos
-
14/03/2025 10:00
Expedição de documento
-
10/02/2025 22:53
Publicação
-
10/02/2025 15:23
Expedição de documento
-
10/02/2025 15:20
Documento Juntado
-
10/02/2025 13:49
Remetidos os Autos
-
10/02/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 17:02
Conclusos
-
05/02/2025 19:01
Petição Juntada
-
21/01/2025 22:41
Publicação
-
21/01/2025 12:18
Remetidos os Autos
-
21/01/2025 11:31
Ato ordinatório
-
20/01/2025 20:23
Petição Juntada
-
15/01/2025 22:31
Publicação
-
15/01/2025 01:18
Remetidos os Autos
-
14/01/2025 16:51
Julgada Procedente a Ação
-
06/12/2024 11:14
Conclusos
-
03/12/2024 11:48
Petição Juntada
-
25/11/2024 22:55
Publicação
-
25/11/2024 01:52
Remetidos os Autos
-
22/11/2024 14:07
Ato ordinatório
-
22/11/2024 14:03
Expedição de documento
-
26/09/2024 23:41
Publicação
-
26/09/2024 12:23
Remetidos os Autos
-
26/09/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 10:02
Conclusos
-
15/08/2024 21:16
Petição Juntada
-
07/08/2024 01:02
Publicação
-
06/08/2024 07:22
Remetidos os Autos
-
05/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:58
Conclusos
-
04/07/2024 09:47
Conclusos
-
04/07/2024 09:45
Expedição de documento
-
17/05/2024 23:00
Publicação
-
17/05/2024 10:53
Remetidos os Autos
-
17/05/2024 10:16
Ato ordinatório
-
16/05/2024 20:47
Petição Juntada
-
09/05/2024 09:32
Documento Juntado
-
29/04/2024 16:29
Documento Juntado
-
16/04/2024 16:22
Expedição de documento
-
12/04/2024 00:39
Publicação
-
11/04/2024 01:37
Remetidos os Autos
-
10/04/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 13:56
Conclusos
-
08/04/2024 18:59
Petição Juntada
-
13/03/2024 08:03
Publicação
-
12/03/2024 09:13
Remetidos os Autos
-
12/03/2024 08:55
Ato ordinatório
-
14/02/2024 14:27
Documento Juntado
-
14/02/2024 14:27
Documento Juntado
-
07/02/2024 03:00
Publicação
-
06/02/2024 00:49
Remetidos os Autos
-
05/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:08
Conclusos
-
31/01/2024 12:56
Conclusos
-
31/01/2024 12:55
Expedição de documento
-
05/12/2023 00:03
Publicação
-
04/12/2023 01:20
Remetidos os Autos
-
01/12/2023 14:13
Ato ordinatório
-
24/11/2023 23:05
Ato ordinatório
-
20/10/2023 12:58
Documento Juntado
-
20/10/2023 12:58
Documento Juntado
-
28/09/2023 04:57
Publicação
-
27/09/2023 12:17
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 17:53
Conclusos
-
21/09/2023 17:53
Petição Juntada
-
28/08/2023 05:49
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Florindo (OAB 363308/SP) Processo 1003568-42.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Reis Canuto -
Vistos.
Com relação ao pedido elaborado pela parte autora, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo o mesmo providenciar a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não atendimento, deverá, dentro no prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Por derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas custas processuais, e pelo Estado.
Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos.
Intime-se. -
25/08/2023 07:17
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:09
Conclusos
-
24/08/2023 13:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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