TJSP - 1032171-30.2023.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 19:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 18:12
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 13:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1032171-30.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (C.P.C., art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Deverá o requerente ser cientificado de que o bem apreendido deverá permanecer na Comarca até decurso do prazo para eventual purga da mora.
Observe-se o disposto no §1º. e no §2º. do artigo 212 do Novo Código de Processo Civil.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário for.
No mais, comprovado o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, providencie a Serventia o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD.
Intime-se. -
28/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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