TJSP - 1022968-67.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
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25/04/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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30/11/2023 15:48
Petição Juntada
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13/11/2023 23:02
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 08:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/10/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:48
Remetido ao DJE
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29/10/2023 17:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/10/2023 19:07
Julgada Procedente a Ação
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25/10/2023 11:29
Conclusos para Sentença
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24/10/2023 15:38
Réplica Juntada
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24/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 12:04
Remetido ao DJE
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23/10/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 21:20
Contestação Juntada
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02/09/2023 10:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 12:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 11:08
Mandado de Citação Expedido
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25/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) Processo 1022968-67.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Janaina Rosa de Araujo -
Vistos.
Presente condição de hipossuficiência financeira, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação.
Intime-se. -
24/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:10
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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