TJSP - 1006769-80.2020.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 22:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Almiro Campos Soares Junior (OAB 272811/SP) Processo 1006769-80.2020.8.26.0624 - Revisional de Aluguel - Reqte: Eulálio José Custódio Vieira -
Vistos.
EULALIO JOSE CUSTODIO VIEIRA ajuizou intitulada AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO PARA MAJORAÇÃO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA e DANOS MORAIS em face de LAURENTINA FOGAÇA, sede em alega que: (i) ele e a ré [...] mantiveram união estável, a qual fora dissolvida no processo nº 1006979-39.2017.8.26.0624 que tramitou na 1ª Vara Cível, onde restou homologado em 22/02/2018 o acordo de vontades, conforme segue em anexo DOC. 01, que entre outras providencias restou decretado que: 'O bem imóvel situado à rua Lázara Soares Moreira, nº 284, Jardim América, nesta cidade de Tatuí/SP, as partes concordam que a requerida ficará morando no imóvel descrito na inicial, ficando responsável pelo pagamento das tarifas, relativas ao consumo de água e luz a que der causa.
As partes pretendem vender referido bem e o valor da venda desse bem será dividido entre as partes na proporção de 50% para cada uma.
As partes concordam em fazer a avaliação do valor para venda e aluguel do imóvel em três imobiliárias da cidade sendo que enquanto a requerida estiver residindo no imóvel pagará ao requerente o valor mensal de R$ 200,00, todo dia 15, iniciando-se no dia 15 de março de 2018 até o mês de agosto de 2018, mediante depósito em conta já aberta em nome do requerente [...], valendo os comprovantes de depósito como recibo de quitação.
Após a avaliação do valor do imóvel ou do valor do aluguel, à partir do mês de setembro de 2018, a requerida compromete-se a pagar 50% do valo do aluguel ao requerente na forma acima citada ou a desocupar o imóvel para venda.'; (ii) refere anterior cumprimento de sentença em que apontada a necessidade de ação autônoma para arbitramento de novo valor do aluguel (n.º 0006129-31.2019.8.26.0624), bem como ação de extinção de condomínio, ainda em trâmite (n.º 1006555-31.2016.8.26.0624); (iii) alega que é impedido pela ré de ter acesso ao imóvel e que a avaliação tem sido prejudicada em função disso; (iv) ainda em seu dizer, a ré subloca a garagem para um vizinho não identificado [...] sem repassar a metade ao autor [...] (fl. 10).
Pretende a revisão do valor do aluguel e a cobrança de locativos de forma retroativa, a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 18.572,94, a título de supostos danos morais, além de pedir seja concedida tutela de urgência para imediato efeito de majoração do valor do aluguel, de R$200,00 para R$ 411,66, ou ainda, seja a ré compelida a desocupar o imóvel, para que seja colocado à venda.
Instrumento de procuração e documentos a fls. 15/37.
Os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível (fl. 38).
R.
Decisão de fls. 39/44 deferiu os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor e indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
O AR de fl. 49 retornou sem recebimento.
Citada pessoalmente (certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fl. 59), a ré deixou escoar in albis o prazo para contestação (certidão de fl. 62).
R.
Decisão ordinatória de fls. 63/65, destaca que os efeitos da revelia são relativos, não se prescindindo de matéria fática minimamente descrita e comprovada; determinou que o autor bem divisasse o objeto da presente daquele do cumprimento de sentença e da ação de extinção de condomínio ajuizados anteriormente; juntasse certidão de objeto e pé desta última, evidenciando os pedidos, bem como indicasse o índice de reajuste pretendido e o respectivo período, indicando provas.
O autor não se manifestou (certidão de fl. 67).
Intimado pessoalmente (fls. 68/69), manifestou-se a fls. 72/75 (docs. a fls. 76/82).
Concedido derradeiro prazo de 20 (vinte) dias para integral atendimento da Decisão anterior (fl. 84), não atendido (certidão de fl. 86).
Após Despacho de fl. 87, determinando que se aguardasse provocação por 30 dias, para os fins do art. 485, §1º do CPC/2015, sobreveio a manifestação do autor de fls. 89/92 (certidão de objeto e pé a fls. 93/96).
Nova R.
Decisão ordinatória de fls. 97/98 ponderou que o acordo homologado por Sentença copiado a fl. 20 já previa reajuste mediante nova avaliação, de modo que deveria justificar o interesse em ajuizar ação autônoma no mesmo sentido.
Manifestação do autor a fls. 101/102 (doc. a fls. 103/104).
Seguiu-se a Decisão ordinatória de fls. 106/111, que ponderou que o autor mistura pedidos tipicamente executórios com os de conhecimento, além de pedido de concessão de tutela de urgência sem o respectivo pedido de tutela final, de modo que JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por falta de interesse, os pedidos dos itens B.1, E.1, E.2, F e G de fls. 13/14, bem assim, delimitou aqueles que comportam conhecimento: (a) pretensão indenizatória por supostos danos morais; (b) compelir a ré a permitir a avaliação do imóvel, (c) revisão dos alugueres (retroativamente) e (d) condenação ao pagamento de diferenças a partir de setembro de 2018.
No mais, determinadas providências ao autor, nomeado Perito para avaliação e facultada especificação probatória.
Manifestação do Sr.
Perito a fl. 126.
Petição do autor a fl. 135, acostando a certidão de mandado de avaliação de fl. 136.
Peticionou novamente a fls. 137/138, apresentando quesitos.
O Sr.
Perito solicitou a apresentação de documentos a fl. 140.
Nova manifestação do autor a fls. 145/146, apresentando a matrícula de imóvel de fls. 147/148.
Intimadas as partes da data para realização de perícia (fl. 154).
Laudo de avaliação a fls. 157/170.
Facultada manifestação sobre o laudo (fl. 172), o autor manifestou sua discordância, alegando que deveria ser aplicado o percentual de 1% sobre o valor total do imóvel, ao que parece, com base em legislação sobre incorporação e financiamento imobiliários.
Encaminhados os autos para esclarecimentos do Sr.
Perito (fls. 188/191), este se manifestou a fls. 202/204.
Facultada nova manifestação sobre os esclarecimentos prestados, o autor quedou-se silente (certidão de fl. 208).
Homologado o laudo e encerrada a fase instrutória a fl. 209.
Considerações finais do autor a fls. 213/215.
Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O objeto da presente ação restou bem delimitado na Decisão de ordenação de fls. 106/111, que extinguiu (parcialmente) o feito com relação aos pedidos tipicamente executórios (B.1, E.1, E.2, F e G de fls. 13/14), remanescendo: (a) pretensão indenizatória por supostos danos morais; (b) compelir a ré a permitir a avaliação do imóvel; (c) revisão dos alugueres (retroativamente) e (d) condenação ao pagamento de diferenças a partir de setembro de 2018.
Do que não foi interposto recurso.
Houve, igualmente, perda superveniente de objeto com relação ao pleito visando compelir a entrada de avaliadores (fl. 13), ao que parece, para realização de avaliação particular do imóvel, superado pela realização de avaliação judicial nos presentes autos.
Ainda, é inepto o pedido para retirada de objetos pessoais, sequer descritos pelo autor, posto que genérico, sendo inexplicável por que não o requereu quando da dissolução da união estável, cerca de 05 anos atrás.
Aliás, consta expressamente do acordo homologado a fl. 21, qual seria o destino desses bens, o que poderia, em tese, ensejar cumprimento de sentença.
Assim, em que pese o complicado nomen emprestado à ação (ação de cumprimento de acordo para majoração de aluguel c/c cobrança e danos morais, fl. 01), tem-se que a real pretensão do autor é simplesmente uma revisional de aluguel com cobrança de diferenças retroativas, cumulada com indenizatória.
A ação de extinção de condomínio mencionada pelo autor (nº 1006555-31.2016.8.26.0624) foi movida pela ora ré, era anterior ao acordo homologado em ação de dissolução de união estável, estava em fase de cumprimento de sentença e foi extinta, sem a alienação judicial do imóvel, por desinteresse das partes (fls. 93/96), de modo que não há qualquer conexão com a presente.
A ré, regularmente citada (certidão do Oficial de Justiça de fl. 59), tornou-se revel.
Porém, como já ponderado desde fls. 63/65, a revelia não diz respeito às consequências jurídicas dos fatos, não desobriga o autor de apresentar comprovação mínima daqueles que embasam seu pretenso direito, suficiente para emprestar plausibilidade às suas alegações e, ainda menos, importa em automática procedência dos pedidos autorais.
Descabe se falar aplicação de multa por má-fé (fl. 215) da requerida, justamente porque, como visto, é revel e sequer está representada nos autos.
Feitas essas ponderações e, não havendo outras questões processuais a dirimir, passo à análise do mérito.
E nessa esteira, os pedidos iniciais (remanescentes) procedem em parte: As partes são condôminas do imóvel cuja matrícula foi acostada a fls. 147/148.
Conforme R.
Sentença homologatória copiada a fls. 20/22, em sede de ação de dissolução de união estável, foi acordado que a ré permaneceria residindo no imóvel até que fosse vendido.
Suportaria as tarifas de água e energia elétrica, além de pagar aluguel mensal ao autor todo dia 15, iniciando-se em 15.03.2018, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o mês de agosto de 2018.
A partir de setembro de 2018, o aluguel seria reajustado mediante avaliação (ao que parece, particular).
Assim, não efetuado o reajuste nos termos em que pactuado, cabe a revisão judicial do valor do aluguel.
De igual modo, cabe a cobrança de valores retroativos, a uma, porque o acordo previu expressamente a data-base de setembro de 2018, a duas, porque, em que pese a ausência de notificação extrajudicial, a presente ação foi ajuizada em 26.11.2020, não tendo transcorrido período de tempo suficiente desde o acordo para caracterização do fenômeno da supressio (tendo como parâmetro o prazo prescricional trienal para cobrança de locativos em atraso).
Em reforço: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
ALUGUÉIS.
REAJUSTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PREVISÃO.
CINCO ANOS.
COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
VALORES RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SUPRESSIO. 1.
Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se, não tendo exercido o direito de reajustar os aluguéis durante o período de 5 (cinco) anos, com base em cláusula contratual expressa, pode o locador exigir o pagamento de tais valores, inclusive de retroativos, após realizada a notificação do locatário. 3.
A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação. 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o locador não gerou a expectativa no locatário de que não mais haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período contratual (vinte anos), mas que apenas não seria exigida eventual diferença no valor já pago nos 5 (cinco) anos anteriores à notificação extrajudicial. 5.
Destoa da realidade fática supor que, no caso, o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis e, por esse motivo, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação. 6.
Viola a boa-fé objetiva impedir que o locador reajuste os aluguéis por todo o período da relação contratual. 7.
No caso, a solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário e afastar a cobrança de valores pretéritos. 8.
Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019) Para encontrar os índices de atualização aplicáveis, nomeado, de ofício, Perito para realizar a avaliação do imóvel.
O laudo de fls. 157/170, avaliou o imóvel, declinou os índices aplicáveis para atualização e procedeu à evolução do valor do aluguel (devido pela ré) desde setembro de 2018, até a data da avaliação.
Não houve impugnação concreta do autor ao Laudo Pericial, cingindo-se esta a meras sustentações sem base em qualquer parecer elaborado por assistente técnico, além de referir legislação inaplicável à hipótese, ao que parece, por analogia.
A avaliação destina-se a apurar os índices aplicáveis em vista dos efeitos corrosivos do tempo sobre o valor da moeda, tendo em vista os valores praticados no mercado em tela (locação de imóveis residenciais), pelo que não faz sentido buscar em legislação esparsa, percentual que se refere a hipóteses completamente diversas.
Ademais, o laudo obedeceu ao prescrito no art. 473 do CPC/2015, indicou a metodologia aplicada, mostrando-se suficientemente fundamentado e apto ao esclarecimento do Juízo quanto às questões técnicas relevantes, não havendo motivos para se duvidar de suas conclusões.
Por fim, foi homologado sem interposição de recurso.
Destarte, com apoio na avaliação, e considerado o reajuste anual que, embora não pactuado expressamente, é o usual em negócios da espécie, tendo por data-base o mês de setembro, chega-se aos seguintes valores reajustados dos alugueres: Setembro/2018 = R$ 269,93.
Setembro/2019 = R$ 283,59.
Setembro/2020 = R$ 321,23.
Setembro/2021 = R$ 424,75.
O laudo data de 14.07.2022, de modo que ainda não havia índice correspondente a setembro do referido ano.
O último valor refere-se a julho: R$ 464,15.
Nada obstante, precisar o valor do aluguel a partir de setembro/2022 prescinde da realização de nova avaliação judicial (caso não haja alteração substancial do valor do próprio imóvel, o que poderá ser objeto de ação própria), bastando aplicar a variação do índice acumulado do IGP-M (índice geral de preço de mercado), no período de um ano, a partir da data-base anterior (setembro de 2022), o que se faz por meio de simples operações aritméticas, de posse das tabelas produzidas por repositório oficial.
Eventuais diferenças deverão ser objeto de liquidação (por simples cálculos aritméticos) em sede de cumprimento de Sentença.
In casu, não há se falar em aplicação de juros moratórios retroativamente, porquanto o autor não logrou comprovar a mora da ré, nem o valor revisto havia sido fixado, incidindo aqueles a partir do esgotamento do prazo para pagamento em sede de cumprimento de Sentença (a intimação da ré deverá ser pessoal).
Ainda, não há se falar em inclusão de valor de suposta sublocação nas diferenças.
O autor não provou a existência dessa sublocação, nem há qualquer acordo sobre o assunto.
Aliás, sequer se trataria de sublocação propriamente dita, posto que a ré é condômina (e não locatária) do imóvel e, diante dos termos do acordo, a única com direito de usar e fruir da coisa.
Qualquer discussão sobre a regularidade dessa situação dependeria de ação autônoma, inclusive, face ao suposto sublocatário.
Por fim, descabe indenização por dano moral.
Este, no caso em tela, que retrata apenas um desacerto contratual (em que pese o acordo tenha se realizado em sede judicial) não se verifica in re ipsa.
Cabia ao autor comprovar (e nesse ponto, não há se falar em efeitos da revelia) que a situação lhe teria gerado sofrimento psíquico exagerado ou exposição vexatória (o que sequer alegou).
Apenas aduz que foi desapossado de seu teto e que estaria morando de favor, além de que a autora não permitiria o ingresso de avaliadores particulares no imóvel.
Ora, foi o próprio autor que pactuou esses termos.
Ademais, seria o resultado esperado de uma dissolução de união estável que apenas a ex-companheira permanecesse residindo no imóvel.
E a suposta recusa desta em avaliar o imóvel resolve-se da presente forma: por meio da competente ação judicial (para avaliar o imóvel, não se mostrando razoável, a primeira vista, o pedido extinto sem resolução do mérito de compeli-la a deixar algum avaliador particular ingressar no imóvel, com prejuízos a sua vida privada).
O inadimplemento contratual, mero aborrecimento ou dissabor não são indenizáveis, e o autor não logrou comprovar nenhuma situação excepcional capaz de lhe atingir em seus direitos de personalidade.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/2015, para: (a) reajustar o valor do aluguel devido pela ré, nas seguintes datas e valores: a partir de setembro/2018 = R$ 269,93; setembro/2019 = R$ 283,59; setembro/2020 = R$ 321,23 e setembro/2021 = R$ 424,75; (b) a partir de setembro de 2022, os aluguéis serão reajustados anualmente pela variação acumulada do IGP-M no período anual imediatamente anterior; (c) CONDENO a ré ao pagamento de diferenças resultantes dos reajustes em tela, a partir de setembro de 2018; (d) juros moratórios legais a partir do escoamento do prazo para pagamento em incidente de cumprimento de sentença.
Considerada a sucumbência recíproca, cada parte suportará 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade da parcela devida pelo autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Fixo os honorários advocatícios do I.
Advogado do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2°, do CPC/2015.
Sem fixação em favor da ré, em vista de não estar representada nos autos.
PIC, arquivando-se oportunamente. -
29/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/07/2023 14:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/07/2023.
-
27/06/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/06/2023.
-
08/05/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2022 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2022 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 11:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/08/2022.
-
08/08/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 23:02
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 11:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/03/2022.
-
28/02/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2022 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:33
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 15:08
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 21:04
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2021 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2021 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2021 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2021 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2021 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 08:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2021 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2021 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2021 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/05/2021.
-
30/04/2021 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2021 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2021 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:48
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/04/2021.
-
18/04/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2021 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2021 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2021 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 12:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/12/2020 01:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 11:57
Expedição de Carta.
-
09/12/2020 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2020 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2020 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2020 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2020 15:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/11/2020 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/11/2020 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2020 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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