TJSP - 0000191-79.2023.8.26.0506
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 03:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2025 11:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 02:36
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 18:45
Petição Juntada
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05/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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20/11/2024 19:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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15/11/2024 23:25
Petição Juntada
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02/09/2024 09:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/08/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 14:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2024 07:03
Remetido ao DJE
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21/08/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 16:47
Documento Juntado
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14/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/05/2024 22:25
Petição Juntada
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13/05/2024 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/05/2024 08:59
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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09/05/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 01:50
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 09:51
Documento Juntado
-
23/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:15
Incidente Processual Instaurado
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03/02/2024 13:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/01/2024 19:15
Petição Juntada
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31/01/2024 17:46
Incidente Processual Instaurado
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11/01/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 10:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/01/2024 07:03
Remetido ao DJE
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10/01/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
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14/11/2023 06:47
Petição Juntada
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25/10/2023 09:16
Petição Juntada
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11/10/2023 05:35
Petição Juntada
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08/10/2023 08:18
Suspensão do Prazo
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05/10/2023 07:41
Petição Juntada
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26/09/2023 09:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/09/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 12:21
Remetido ao DJE
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15/09/2023 11:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/09/2023 11:12
Ato ordinatório
-
14/09/2023 15:47
Petição Juntada
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04/09/2023 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 10:15
Embargos de Declaração Juntados
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28/08/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia Zanetti (OAB 96994/SP), Lia Cocicov Lombardi (OAB 444575/SP) Processo 0000191-79.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vera Lucia Zanetti, Vera Lucia Zanetti -
Vistos.
Fls. 201/205: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual o Município de Ribeirão Preto concorda com o valor bruto dos cálculos, mas alega que a exequente deixou de indicar corretamente o desconto de imposto de renda, sob o fundamento de que a isenção pleiteada não se aplica no presente caso porque o período de execução refere-se ao tempo da ativa da exequente e também porque esta não mencionou o dispositivo legal da isenção que a favorece, ressaltando que a Lei Federal nº 7.713/98 previu a possibilidade de desconto de imposto de renda para casos de doenças graves somente relacionados a proventos de aposentadoria ou reforma, o que não seria o caso dos autos, em que se executa o tempo trabalhado na ativa.
O exequente manifestou-se às fls. 217/223, defendendo a legalidade da isenção.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Os relatórios médicos de fl. 101 e 102 atestam que a requerente é portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50).
Com efeito, a Lei nº 7.713/88 (que alterou a legislação do imposto de renda), com redação dada pela Lei nº 11.052/04, estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que: "XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"Destaquei.
Ressalte-se que é desnecessária para fins do reconhecimento do direito almejado a contemporaneidade da moléstia.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Servidor aposentado (portador de cardiopatia grave).
Pretendida concessão do benefício de isenção de imposto de renda.
Admissibilidade.
Doença prevista em rol taxativo de Lei Federal.
Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627 do STJ).
Agravo provido para conceder a liminar.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138841-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Data do Julgamento: 19/09/2022).
Destaquei.
O fato de a verba discutida nos autos se relacionar a período em que a requerente se encontrava na ativa não pode servir de óbice para o reconhecimento da isenção, uma vez que o fato gerador do imposto de renda, qual seja, o efetivo pagamento, é posterior à moléstia da requerente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pagamento de precatório de verbas remuneratórias.
Retenção de imposto de renda.
Credor que adquiriu isenção por ser portador de moléstia grave.
Isenção presente ao tempo de ocorrência do fato gerador, consistente no efetivo pagamento das diferenças devidas.
Necessidade de sua observância.
Retenção de imposto de renda que não é devida.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº º 2241181-36.2018.8.26.0000; Relator Vicente de Abreu Amadei; J. 05.02.2019).
Ademais, tal entendimento é o que mais se amolda à interpretação teleológica do dispositivo em análise, uma vez que a finalidade do benefício é justamente atenuar os encargos financeiros dos aposentados com tratamentos e exames de rotina necessários para o controle da doença.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e defiro a requisição do pagamento em favor da requerente do valor bruto de R$1.244.355,17, atualizado até 30.11.2022, ressaltando-se a não incidência de imposto de renda sobre tal valor.
Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais.
O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1).
O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base.
O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios.
Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios.
Diante do princípio da causalidade, fundado no art. 85, § 7º, do CPC, condeno o Município de Ribeirão Preto ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da requerente, fixando-os em 10% do valor da diferença alegada pelo referido devedor em sua impugnação (de R$134.554,38), o que perfaz um total de R$13.455,43, atualizado até 30.11.2022, ficando desde já autorizada sua requisição em incidente próprio.
Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:14
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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07/05/2023 23:55
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
26/04/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 01:23
Remetido ao DJE
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24/04/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2023 23:27
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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18/02/2023 13:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/02/2023 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2023 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/02/2023 12:19
Remetido ao DJE
-
07/02/2023 11:29
Recebida a Petição Inicial
-
14/01/2023 06:08
Petição Juntada
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10/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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