TJSP - 1022026-21.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:27
Baixa Definitiva
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15/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 16:04
Expedição de Carta.
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24/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabelly Aguilera de Lima (OAB 484941/SP) Processo 1022026-21.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlon Souza e Silva -
Vistos.
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente do DJe.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intime-se. -
23/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 20:05
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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17/07/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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