TJSP - 0013502-24.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:08
Evoluída a classe de 157 para 156
-
04/04/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) Processo 0013502-24.2023.8.26.0576 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: João Eduardo Moreno, João Eduardo Moreno - Reqda: BANCO ITAUCARD S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, nos termos do art. 520 do NCPC.
Na forma do art. 513 § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar penhora e pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Intime-se. -
25/08/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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