TJSP - 1041415-61.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:55
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
21/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 08:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 23:53
Suspensão do Prazo
-
15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 02:56
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucio Flávio de Souza Romero (OAB 370960/SP) Processo 1041415-61.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.) Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial depositando-se o bem em poder dos procuradores da parte autora ou do preposto indicado, observadas as formalidades legais, devendo a parte requerente entrar em contato com o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).Saliente-se que, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 2.) A parte requerida poderá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados do cumprimento da liminar (juntada do mandado nos autos), pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, REsp nº 1.418.593- MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/2014) -, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969).
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação da parte requerente, via ato ordinatório, para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Executada a liminar, proceda-se, por meio do mesmo mandado, à CITAÇÃO da parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do feito seguir à sua revelia. 3.) Se o bem não for encontrado no local, o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte requerida reside no local indicado na inicial.Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entenda imprescindível ao cumprimento da diligência, aplicando-se o disposto no art. 212 do CPC/2015. 4.) Não sendo localizado o bem, intime-se a parte requerente por ato ordinatório para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC/2015, promovendo o recolhimento das custas inerentes, inclusive a taxa judiciária que incidir sobre eventual majoração do valor da causa, sob pena de extinção. 5.) Fica vedado à parte autora remover o bem desta Comarca, sem autorização deste Juízo, no prazo de purgação da mora e desde que a parte ré purgue a mora nesse prazo. 6.) Autorizo, desde logo, a consulta aos sistemas CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD para localização de endereços da parte requerida, caso não seja encontrada para citação e a parte requerente não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo a parte requerente comprovar o recolhimento da taxa correspondente, no valor de 1 (uma) UFESP para cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1. 7.) Considerando que em processos análogos tem-se verificado casos de sucessivos pedidos de dilação de prazos destituídos de qualquer fundamentação legal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, fica deferido desde logo um único pedido de sobrestamento do andamento do feito por até 30 (trinta) dias, exclusivamente para que a parte requerente diligencie para obtenção da localização do bem ou do paradeiro da parte requerida.
Novos pedidos serão indeferidos de pronto, podendo culminar na extinção do feito sem resolução de mérito. 8.) Em atendimento ao disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, fica desde logo deferido eventual pedido de bloqueio do bem objeto da lide através do sistema RENAJUD para fins de circulação, mediante o recolhimento da taxa pertinente, no valor de 1 (uma) UFESP para cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1, bem como o posterior desbloqueio, após a efetivação da busca e apreensão.
Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art. 5º do CPC/2015, deverá a parte requerente comunicar a apresentação de tal requerimento perante este Juízo em 5 (cinco) dias. 9.) Em caso de inércia da parte requerente por período superior a 30 (trinta) dias em relação a qualquer determinação contida nesta decisão, intime-se via Carta AR Digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar regular andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC/2015).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo mediante peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento do processo, ficando as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC/2015, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Intime-se. -
25/08/2023 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 07:45
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002382-68.2023.8.26.0704
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Wlademir Sao Pedro Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 10:44
Processo nº 0000658-93.2022.8.26.0441
Raquel Maria Brondi
Edson Beserra de Oliveira
Advogado: Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorit...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2019 12:30
Processo nº 1093847-30.2023.8.26.0100
Coveb Comercio de Vidros e Espelhos Bord...
Rcm Vidros Comercio e Servicos LTDA - Na...
Advogado: Cesar Augusto de Oliveira Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 20:38
Processo nº 0024575-43.2022.8.26.0506
Leandro Marzola
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Adelita Ladeia Pizza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2018 12:18
Processo nº 0015170-19.2023.8.26.0224
Jose Luiz Pereira
Goldfarb 49 Empreendimento Imobiliario L...
Advogado: Jose Luiz Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2017 00:06