TJSP - 1006336-53.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 14:14
Expedição de documento
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04/11/2024 22:05
Publicação
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04/11/2024 00:35
Remetidos os Autos
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01/11/2024 13:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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31/10/2024 18:38
Conclusos
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02/08/2024 16:21
Conclusos
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16/07/2024 12:34
Petição Juntada
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17/06/2024 23:02
Publicação
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17/06/2024 00:30
Remetidos os Autos
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14/06/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 13:51
Conclusos
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04/03/2024 13:14
Conclusos
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28/12/2023 16:17
Petição Juntada
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07/12/2023 05:49
Publicação
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06/12/2023 12:26
Remetidos os Autos
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06/12/2023 10:43
Ato ordinatório
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06/12/2023 10:41
Mandado devolvido
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05/09/2023 01:53
Publicação
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04/09/2023 13:32
Remetidos os Autos
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04/09/2023 12:32
Ato ordinatório
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04/09/2023 12:28
Expedição de documento
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30/08/2023 01:47
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) Processo 1006336-53.2023.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
De início, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto as alegações do autor não encontram amparo legal, sendo certo que os casos que são protegidos pelo sigilo são aqueles unicamente descritos no art. 189, incisos I a IV, do CPC, que não se aplicam ao feito ora em análise.
Assim sendo, retire-se a tarja respectiva.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tem por supedâneo o inadimplemento contratual, no bojo do contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, cujo procedimento observará o Decreto-lei nº 911/69, diante do quanto disposto no § 2º, do art. 1.046 do CPC.
Mercê da notificação extrajudicial acostada à petição inicial, considero que há prova inequívoca do inadimplemento contratual.
Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, para que se proceda à busca e apreensão do bem discriminado no contrato colacionado aos autos, devendo a parte ré entregar os documentos do veículo, nos termos do § 14, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Executada a liminar, cite-se o réu para que efetue o pagamento da dívida, em sua integralidade, entendida esta, conforme decisão proferida pelo C.
STJ, no bojo do REsp nº 1.418.593-MS, segundo a regra dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC), Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Efetuado o pagamento da integralidade da dívida indicada na prefacial, no prazo de cinco dias a que aludem os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, será o bem restituído ao devedor fiduciante, livre de qualquer ônus; o devedor fiduciante poderá, ainda, no prazo de quinze dias da execução da liminar, apresentar resposta.
Em sendo constatado que o veículo objeto desta lide se encontra em comarca diversa, aparte interessada poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, independentemente de expedição de carta precatória, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, instruindo-o com as peças processuais necessárias Anoto, por fim, que deverá a parte autora, por ocasião da execução da liminar, indicar o local onde o bem será depositado, para eventual restituição ao devedor.
Restando infrutífera a apreensão, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) requeridos(s), pelos sistemas Sisbajud e Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP por pesquisa.
Firmado o pagamento de taxas de bloqueio, proceda-se, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, à inserção da restrição total do bem, junto ao Renajud.
Expirado o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, proceda-se à retirada da restrição feita, através do sistema Renajud.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/08/2023 16:17
Conclusos
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28/08/2023 16:16
Expedição de documento
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28/08/2023 15:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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