TJSP - 0013932-18.2023.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/10/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2023 10:48
Transitado em Julgado em #{data}
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11/10/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/09/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 13:34
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/09/2023 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/09/2023 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Guimaraes Cury (OAB 124083/SP), Wilson Carlos Teixeira Junior (OAB 133673/SP), Sylvio Guerra Junior (OAB 230266/SP), Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB 88721/SP) Processo 0013932-18.2023.8.26.0562 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Rogerio Marques da Silva - Reqda: Andrea Bueno Melo, Andrea Bueno Melo -
Vistos.
Trata-se de oposição, em fase de Liquidação de Sentença, referente ao reconhecimento do crédito do opoente em dez por cento do quantum devido nos autos principais em relação ao inventário (item 2.1 da petição inicial dos autos principais - 1006689-84.2015.8.26.0562), com as devidas correções monetárias, devendo ser descontados os valores já recebidos à título de honorários.
Em razão da sucumbência recíproca, conforme ao que dispõe o art. 86, caput, do CPC/2015, a Requerida foi condenada a arcar com 2/3 das custas e despesas processuais da oposição, bem como os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação; o Requerente Rogério deve arcar com 1/3 das custas e despesas processuais da oposição, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o quantum pedido em sua petição inicial, e o que efetivamente irá receber.
Compulsando os autos do Incidente de Cumprimento de Sentença nº 0011036-41.2019.8.26.0562, verifica-se sua extinção pela satisfação da obrigação, restando fixado o valor devido, nos termos da Decisão a fls. 769 daqueles autos, a qual homologou o Laudo Pericial Contábil.
Considerando o trâmite do Incidente nº 0011036-41.2019.8.26.0562 em Segredo de Justiça, bem como a necessidade de liquidação do título judicial, PROVIDENCIE o Cartório a juntada do Laudo Pericial Contábil acostado às fls. 699/722 daqueles autos.
Com a juntada, ciência ao Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que poderá, se o caso, apresentar planilha atualizada da dívida e requerer a conversão do presente Incidente em Cumprimento de Sentença.
Intime-se. -
28/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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