TJSP - 1016983-03.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:57
Classe retificada de 241 para 7
-
30/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto de Oliveira Potthoff (OAB 362511/SP) Processo 1016983-03.2023.8.26.0309 - Petição Cível - Reqte: Marcelo Luciano Parise -
Vistos.
A gratuidade decorre de previsão legal.
Anote-se, tarjando-se.
Feito esse introito, trata-se de ação acidentária, ficando dispensada a intervenção do Ministério Público, vez que a sua Representante que oficia neste Juízo tem reiteradamente afirmado não ter interesse em intervir em causas dessa espécie.
Não será designada audiência de conciliação, porque o INSS não transige, e de ser antecipada a perícia, a fim de que, na audiência de instrução e julgamento (se necessária), o processo contenha elementos de convicção suficientes para possibilitar a melhor inquirição de testemunhas e eventual prolação de sentença.
Nomeio Perita Judicial a médica Dra.
Regina Treymann que, no prazo de sessenta dias, apresentará o laudo, devendo a serventia cuidar de intimá-la para designar a data da perícia.
Deverá a expert indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciado(a), conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Desde já, apresento os quesitos do Juízo a serem respondidos pela perita: 1) O periciando é ou já foi paciente da ilustre perita? 2) Qual a atividade laborativa habitual do periciando? Essa atividade requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa? 3) O periciando é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 4) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciando reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 5) O periciando apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 6) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciando para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 7) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 8) A mobilidade das articulações está preservada? 9) A sequela ou lesão, porventura verificada, se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999? 10) Face à sequela, ou doença, o periciando está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 11) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? 12) Informe a senhora perita se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício.
Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. 13) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início ea sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Faculto às partes, o prazo de 15 (quinze) dias, para formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, que estão dispensados de prestar compromisso (art. 466 do CPC) e, independentemente de intimação pessoal, devem inteirar-se das datas em que o Perito Oficial realizará os exames e vistorias, bem como devem oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimação das partes da entrega do laudo pelo Perito Oficial (art. 477, § 1º, do CPC), aprovando desde logo os quesitos já apresentados pela autora.
Postergo a apreciação da tutela de urgência porque só após a perícia será possível aferir a verossimilhança da existência de doença incapacitante que possa ser considerada acidente de trabalho.
A propósito, por mais que se diga que ao Judiciário é necessário o cumprimento do dever de dar o direito e dá-lo bem, bem como por mais que se atente para situações específicas de feitos ajuizados contra o INSS, certo é que o devido processo legal é necessário e, mormente, em se tratando de seara de Direito Público.
Para concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária, além da prova inequívoca da verossimilhança do alegado, a reversibilidade do tudo quanto se pede initio litis.
Não se pode, pois, nestes autos, por absoluta falta de tais requisitos, conceder o pleito nessa fase inicial, o qual será postergado porque só após a perícia será possível aferir a verossimilhança da existência de doença incapacitante que possa ser considerada acidente de trabalho.
Em caso análogo a este, a Eg.
Superior Instância corrobora o entendimento deste Magistrado, conforme o V.
Acórdão que trago à colação, da lavra de Sua Excelência, Desembargador NÚNCIO THEOPHILO NETO, a quem presto minhas homenagens.
Confira-se: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2174030-24.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CICERO FERNANDO DOS SANTOS, é agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores NELSON BIAZZI (Presidente sem voto), ALBERTO GENTIL E ALDEMAR SILVA.
São Paulo, 25 de outubro de 2016 NÚNCIO THEOPHILO NETO RELATOR VOTO Nº 8596 Agravo de Instrumento: 2174030-24.2016.8.26.0000 Origem: 5ª Vara de Acidente do Trabalho da Comarca da Capital Agravante: Cícero Fernando dos Santos Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Ação acidentária.
Pretensão de restabelecimento de auxílio-doença.
Ausência de prova inequívoca de verossimilhança.
Recurso não provido.
Vistos, etc...
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação acidentária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual pretende o restabelecimento do auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que permanece incapacitado para o exercício de suas atividades em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho, que resultou em fratura no seu pé.
Argumenta que apresentou os documentos médicos a justificar a antecipação da tutela pretendida, sendo desnecessário esperar pela perícia judicial.
Acrescenta que não tem condições de manter seu sustento e tratamento médico digno, haja vista a impossibilidade de retornar ao trabalho.
Nesse sentido, aduz estarem presentes o periculum in mora e a verossimilhança de suas alegações, pelo que, com fundamento no artigo 300 e 1.019, I do NCPC, pede a reforma da r. decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Apresenta jurisprudência e prequestiona a matéria.
Recebido o recurso, o pedido liminar foi indeferido.
Dispensada a vinda de informações.
Os autos foram remetidos à mesa, vez que o agravado, não citado, não foi intimado para apresentar contraminuta.
Relatados.
Destaca-se, preliminarmente, que em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, deixou-se de determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões.
Constitui nulidade insanável a ausência de intimação do agravado para oferecer contrarrazões, caso o desfecho do recurso lhe seja desfavorável.
Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se ser o caso da manutenção da decisão de primeiro grau, o que torna desnecessária a manifestação do agravado, que nada acrescentaria à formação do convencimento do julgador.
Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 527, V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA.
OBRIGATORIEDADE.
NULIDADE.
O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO IMPEDE A APLICAÇÃO DA REGRA MATER DA INSTRUMENTALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, in verbis: "Art. 527.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o Relator: (...) V mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez (10) dias(art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial." 2.
A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. (Precedentes: REsp 1187639/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1101336/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, Dje 02/03/2010; REsp 1158154/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, Dje 27/11/2009; EREsp 882.119/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, Dje 25/05/2009; EREsp 1038844/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008) 3.
Doutrina abalizada perfilha o mesmo entendimento, verbis: "Concluso o instrumento ao relator, nas 48 horas seguintes à distribuição (art. 549, caput), cabe-lhe, de ofício, se configurada qualquer das hipóteses do art. 557 caput, indeferir liminarmente o agravo (inciso I).
Não sendo esse o caso, compete-lhe tomar as providências arroladas nos outros incisos do art. 527. (...) A subsequente providência - cuja omissão acarreta nulidade - consiste na intimação do agravado." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V, 15ª ed., Ed.
Forense, p. 514) 4.
In casu, o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento do Município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, por isso que merece ser reformado. 5.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para que proceda à intimação do recorrente para apresentação de contra-razões ao agravo de instrumento.
Prejudicadas as demais questões suscitadas.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1148296/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010).
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência se subordina aos requisitos do artigo 300 do CPC.
Assim, será cabível o deferimento da medida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há nos autos elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito do agravante, todavia.
Alegou o autor, na inicial, que trabalhava como pedreiro junto à empresa Auto Serviço de Alimentos.
Relata que sofreu acidente típico em dezembro de 2014 e descreve a função que exerce: operador de loja júnior.
Em seguida, indica que foi afastado de suas atividades pelo diagnóstico J92- Placas Pleurais.
Como prova de suas alegações, trouxe CAT emitida pela empregadora (fls. 35/36), na qual aponta-se o pé como segmento atingido.
Também, trouxe documentos/receitas referente ao pé esquerdo (fl. 58), anterior a dezembro de 2015.
Ainda, apresentou extrato previdenciário, no qual consta a concessão de auxílio-doença entre 12/2014 a 08/2015.
Ocorre que as informações apresentadas, além de desencontradas faticamente, não têm suporte probatório para, em uma análise prima face sustentar a existência do direito alegado.
E, mesmo considerando que reclama de problema pulmonar e sequela em seu pé esquerdo, não há prova atual de que tais moléstias lhe impedem de exercer as atividades apontadas.
Além disso, documento apresentado como prova da alta programada é insuficiente para se constatar a efetiva cessação do benefício, de modo que não é possível extrair que o segurado está desamparado materialmente.
Por outro lado, presumindo-se que de fato o agravante tenha recebido auxílio-doença acidentário posteriormente cessado pela autarquia -- o que tampouco foi demonstrado --, é certo que tal cessação corresponde a um ato administrativo e, como tal, é dotado de presunção de legalidade e legitimidade.
Dessa forma, seriam necessárias provas robustas a fim de infirmar o parecer dos médicos peritos da autarquia.
Nesse contexto, ante a total ausência de provas em favor do agravante, não há como se reconhecer a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, circunstância que impede a antecipação dos efeitos da tutela.
Na linha ora adota há diversos precedentes desta C.
Câmara.
Confira-se, à guisa de exemplo: Tutela antecipada Pretendido imediato restabelecimento do auxílio-doença Ausência de elementos que evidenciem a probabiliadade do direito, mormente porque para reparação acidentária faz-se mister a efetiva comprovação da existência de patologia ou sequela incapacitante, além do nexo causal Agravo improvido (Agravo de Instrumento nº 2132232-83.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Afonso Celso da Silva, j. 16/08/2016) Benefício acidentário obreiro pedido da reversão da decisão interlocutória que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do auxílio-doença constatada a ausência quanto à probabilidade do direito ao restabelecimento pretendido, mantém-se a decisão de 1ª Instância Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2073815-40.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Gracho, j. 26/07/2016).
Nesse passo, diante da falta de elementos que evidenciem o direito tutelado, conforme determina o artigo 300 do NCPC, o caso se ressente de informações suficientes à embasar o convencimento necessário à concessão de tutela antecipada.
Destarte, ausente um dos requisitos legais, o indeferimento da medida liminar era mesmo medida de rigor, a qual, bem por isso, fica mantida.
Posto isto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Núncio Theophilo Neto Relator De outra parte, não vislumbro possa a parte autora experimentar dano irreparável ou de difícil reparação caso não concedida a medida initio litis, tanto é que, em caso de eventual procedência do pedido, fará jus ao recebimento dos benefícios em atraso, com os acréscimos legais.
Por outro lado, tem-se que a Reabilitação Profissional é atribuição exclusivamente administrativa e deliberação a respeito não repousa na esfera jurisdicional, não sendo possível, destarte, a intervenção do Poder Judiciário conforme pleiteia a parte autora.
Confira-se a propósito: Ementa: ... - Reabilitação profissional é atribuição administrativa e deliberação a respeito não repousa na esfera jurisdicional - Tutela antecipada indeferida, apelação não provida.
AÇÃO ACIDENTÁRIA - APELAÇÃO DO I.N.S.S. - DOENÇA OCUPACIONAL - LESÕES POR ESFORÇOS ...
Ação acidentária.
Reexame Necessário.
Doença ocupacional.
Lesões por esforços repetitivos (LER/DORT).
Escriturária digitadora.
Auxílio-acidente.
Procedência.
Lesão, nexo causal, incapacidade parcial e permanente.
Auxílio-acidente e abono anual devidos.
DIB alterada para a juntada do laudo (11/01/2010) por tratar-se de mesopatia, de imprecisa caracterização quanto à eclosão da incapacidade.
Juros moratórios a partir da DIB, que é posterior à citação (27/04/2009), computados mês a mês, decrescentemente.
Juros e atualização pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09).
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 assim preservando-se valor da remuneração condigna, pois a alteração da DIB para a juntada do laudo diminuiu consideravelmente sua base de cálculo.
Autarquia isenta de custas.
Reexame necessário parcialmente provido (DIB alterada para juntada do laudo; excluídos índices de juros e atualização anteriores à Lei nº 11.960/09; honorários advocatícios fixados em valor certo, assim preservando-se a remuneração condigna) com observação (autarquia isenta de custas processuais).
Ação acidentária.
Apelação da obreira.
Doença ocupacional.
Lesões por esforços repetitivos (LER/DORT).
Escriturária digitadora.
Auxílio-acidente.
Procedência.
Tutela antecipada indeferida por falta de requisitos essenciais.
Medida antecipatória não pode diferir do provimento definitivo, faltando verossimilhança quanto ao auxílio-doença e, quanto ao auxílio-acidente, inexiste receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, pois se trata de incapacidade parcial e a apelante não está impedida de exercer atividade laboral que supra sua subsistência. incapacidade parcial e permanente.
Auxílio-doença. inadmissível.
Lei acidentária é taxativa quanto aos requisitos para cada benefício. "Princípio constitucional do fim social da norma" inaplicável.
Reabilitação profissional é atribuição administrativa e deliberação a respeito não repousa na esfera jurisdicional.
Tutela antecipada indeferida, apelação não provida.
Ação acidentária.
Apelação do INSS.
Doença ocupacional.
Lesões por esforços repetitivos (LER/DORT).
Escriturária digitadora.
Auxílio-acidente.
Procedência.
Falta de recolhimento do porte de remessa e retorno de autos.
Deserção.
Apelação não conhecida (Apelação/Reexame Necessário nº 0016715-57.2009.8.26.0114 - Relator: Antonio Tadeu Ottoni - Comarca: Campinas - Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 05/02/2013 - Data de registro: 07/02/2013 - Outros números: 167155720098260114).
Por derradeiro, nos termos do §3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, deliberarei a respeito da citação da autarquia ré após o resultado do exame médico-pericial que seja divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal, sem prejuízo da intimação de todo e qualquer ato processual que venha a ser proferido por este juízo.
INTIME-SE a parte ré para acompanhar a perícia e apresentar quesitos.
Lado outro, determino que se oficie junto à empregadora BEMART CALDERARIA DE PRECISÃO LTDA para que carreie aos autos cópia de todo o prontuário médico do obreiro durante o período por que se estendeu o contrato de trabalho, bem como junto ao INSS para que junte todo o processo administrativo do autor.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para a correção da classe, tendo em vista tratar-se a presente petição de Ação Acidentária.
Intime-se e providencie-se.
Jundiaí, 28 de agosto de 2023.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
29/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
29/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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