TJSP - 1008190-61.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2025 14:22
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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04/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/10/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 19:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:00
Realizado cálculo de custas
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01/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/10/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 22:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 11:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christiano Pereira da Silva (OAB 174740/SP), Caroline Bufalo (OAB 391251/SP), Júlia Butignoli (OAB 452153/SP) Processo 1008190-61.2023.8.26.0152 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Jorge Butignoli, Silvana Donizeti de Oliveira Butignoli - Embargdo: Rodrigo de Medeiros Machado -
Vistos.
Cuidam os autos de embargos de terceiro opostos por JORGE BUTIGNOLI e SILVANA DONIZETE DE OLIVEIRA BUTIGNOLI, ambos com qualificação nos autos, contra RODRIGO DE MEDEIROS MACHADO, também qualificado.
Em breve síntese, dizem os embargantes que celebraram compromisso de compra e venda com a incorporadora JARDIM DA GLÓRIA EMPREEDIMENTOS S/A tendo por objeto a unidade 45 descrita nos autos.
Adiante, em razão do atraso na entrega do imóvel prometido à venda, deu-se a contratação de permuta da unidade 45 pela unidade 66.
Ocorre que tal unidade 66 já havia sido anteriormente objeto de compromisso de compra e venda firmado entre a incorporadora e o embargado.
Em litígio judicial entre eles, deu-se a penhora do imóvel, que segue para leilão.
Insurgem-se os embargantes aduzindo que de boa-fé o aceitaram em permuta.
Com os embargos vieram documentos.
Regularmente citado, o embargados impugnou às fls. 1052/1058, oportunidade em que não se opôs à pretensão embargante.
Relatados, D E C I D O.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dito isso, passo a enfrentar o mérito.
Anoto de início o regramento instituído pelo artigo 674 do NCPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Este o caso dos autos.
Pois bem.
Razão assiste à parte embargante.
Patente sua boa fé, que se presume e só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário.
No meu sentir, os embargantes adquiriram o imóvel 66, via permuta, sem ter com a incorporadora nenhum propósito fraudulento.
Muito pelo contrário, aliás.
Tanto embargantes quanto embargado são vítimas do mesmo atraso a que deu causa a incorporadora.
Ausente, pois, o consilium fraudis.
E, se ausente o escopo fraudulento da embargante, não se configurafraudeà execução.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.FRAUDEÀ EXECUÇÃO.
VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CPC, ART. 593, II.
I.
Não se configurafraudeà execução se não é provado o consilium fraudis, com a participação do adquirente de veículo automotor sobre o qual não pesava qualquer penhora ou arresto quando da compra.
II.
Ademais, no caso dos autos trata-se de venda de automóvel usado, em que não existe qualquer praxe pelos compradores de pesquisar junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o alienante pesa alguma execução.
III.
Agravo improvido. (STJ AgRg no Ag nº 389569/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 11/11/2002) RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DE TERCEIRO.ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PENHORA.
REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. 1 - Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de terceiropara defesa da posse.
Não havendo registro da constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transfere-se para o credor.
A boa-fé neste caso (ausência do registro) presume-se e merece ser prestigiada. 2 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 493.914/SP, Rel.Min.
Fernando Gonçalves, J. 08/04/2008).
Assim, deve-se ter como hígida a aquisição, sendo de rigor o levantamento das restrições realizadas sobre o bem.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos, o que faço para ordenar o levantamento da constrição.
Deixo de condenar o embargado nos ônus sucumbenciais, eis que consentiu com a pretensão.
Custas ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. -
28/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 16:48
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2023 08:52
Recebida a Petição Inicial
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18/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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