TJSP - 1505274-46.2020.8.26.0299
1ª instância - Sef de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Juntados
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09/04/2025 11:45
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 10:39
Mudança de Magistrado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aires Vigo (OAB 84934/SP) Processo 1505274-46.2020.8.26.0299 - Execução Fiscal - Exectda: Sp-04 Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Tendo-se em vista a incorporação da requerida pela empresa SP-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LITDA. e sendo ambas controladas pela URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, DEFIRO a inclusão das empresas em questão no polo passivo da presente demanda.
Observo que, nos termos do art. 132 do CTN, "A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas".
Ainda, é certo que a incorporação da pessoa jurídica executada, "por si só, não tem a capacidade de macular a Certidão de Dívida Ativa, a dar ensejo à imediata extinção do processo, por ilegitimidade passiva" (TJSP; Apelação Cível 3000762-65.2013.8.26.0565; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024), tratando-se de mera adequação do polo passivo da demanda, especialmente em se considerando que, como bem ressaltado pela Fazenda exequente, não houve averbação da incorporação na matrícula do imóvel objeto da CDA, não tendo sido realizada, portanto, a necessária comunicação da operação aos órgãos competentes.
Assim, proceda-se ao necessário para a citação, por carta, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal e custas processuais (Lei Estadual n. 11.608/03) ou indicar bens para garantir a execução, sob pena de serem-lhe penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastarem para garantir a dívida com todos os encargos, nos termos dos artigos 8º e 11º da Lei n. 6.830/80, podendo a executada oferecer defesa por meio de Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da penhora, ou do depósito ou da comprovação da fiança bancária, nos termos do artigo 16 da citada lei.
Em caso de pagamento, sem oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado.
Se negativo o aviso de recepção da carta ou se não devolvido, determino desde logo a abertura de vista à exequente, para efetuar as devidas pesquisas de endereço, valendo consignar que, na forma da própria legislação tributária, conforme prescrevem os artigos 197 e 199 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza fiscal de seu interesse, cabendo-lhe aderir aos devidos convênios para isso junto aos órgãos detentores das informações pertinentes, sendo desnecessário para tanto a intervenção judicial.
Intime-se. -
01/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 02:43
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 12:57
Pedido de Inclusão de Responsável Tributário Juntado
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21/01/2025 11:37
Pedido de Inclusão de Responsável Tributário Juntado
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20/01/2025 14:46
Pedido de Inclusão de Responsável Tributário Juntado
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13/12/2024 10:34
Mudança de Magistrado
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13/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:29
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2024 17:05
Petição Juntada
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02/08/2024 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/08/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/08/2024 15:41
Documento Juntado
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30/04/2024 02:07
Suspensão do Prazo
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22/02/2024 10:13
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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29/11/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 00:29
Remetido ao DJE
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27/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:01
Petição Juntada
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29/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aires Vigo (OAB 84934/SP) Processo 1505274-46.2020.8.26.0299 - Execução Fiscal - Exectda: Sp-04 Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SP-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos, à execução fiscal que lhe promove o MUNICÍPIO DE JANDIRA, arguindo, em suma, sua ilegitimidade ad causam, por não ser proprietária do bem imóvel que deu azo ao crédito de IPTU em cobrança, uma vez que celebrado compromisso de venda e compra com terceiro antes da ocorrência do fato gerador, bem como não ser possível a este juízo praticar quaisquer atos de constrição de bens, por estar em recuperação judicial, competindo ao juízo da recuperação determinar atos de constrição e expropriação de seu patrimônio.
Pugna pelo acolhimento da exceção, com o afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento do tributo e penhora do imóvel que deu ensejo à inscrição do débito em dívida ativa ou, alternativamente, pelo sobrestamento da execução, sem a prática de qualquer ato de constrição patrimonial ou comunicação ao juízo da recuperação de eventual medida restritiva (fls. 12/25).
Com a exceção, vieram documentos (fls. 27/126).
Houve manifestação do excepto (fls. 131/144), com a juntada de documento (fls. 145). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A exceção não merece acolhimento.
Dispõem os artigos 32, caput, e 34, ambos do Código Tributário Nacional: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...).
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Por sua vez, prevê o artigo 26 da Lei Municipal de Jandira n.º 1.426/2003, sobre o contribuinte do IPTU: Art. 26.
Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Infere-se, dos dispositivos legais acima transcritos, que são contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. É de se destacar que os artigos 1.245, caput e §1º, 1.417 e 1.418, todos do Código Civil, estabelecem: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Depreende-se, dos artigos acima transcritos, que a propriedade imóvel é transferida pelo registro do título translativo na respectiva, perante o Ofício de Registro de Imóveis competente, bem como que a promessa de compra e venda e imóvel, registrada ou não, é insuficiente, antes da outorga de escritura definitiva de venda e compra e registro na matrícula do imóvel, para transferir a propriedade imóvel.
Oportuno anotar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.111.202/SP e n.º 1.110.551/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (tema 122), fixou a seguinte tese: 1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Assim sendo, o proprietário/promitente vendedor de bem imóvel situado no Município de Jandira, até que outorgada e registrada escritura definitiva de venda e compra e registro na matrícula do bem, é contribuinte do IPTU.
No caso, não há registro de qualquer título translativo no Registro de Imóveis, de forma que a excipiente prossegue como proprietária do imóvel, não bastando mero compromisso de venda e compra celebrado com terceiro para infirmar sua condição de proprietária.
Desse modo, não há de se falar na ilegitimidade da excipiente para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Trago à colação, nesse sentido, diversos precedentes oriundos de recursos interpostos contra decisões proferidas em execuções fiscais em trâmite nesta Comarca de Jandira, nas quais cobrados créditos de IPTU, em que a excipiente também figura como executada, embora prometidos os imóveis que deram azo às cobranças dos créditos para terceiros, precedentes nos quais reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo dos executivos fiscais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercício de 2021 - Município de Jandira - Exceção de pré-executividade - Alegação de ilegitimidade passiva '"ad causam" consistente em compromisso particular de compra e venda - Não acolhimento da exceção de pré-executividade - Pedido de prosseguimento da demanda contra o promitente comprador nos termos dos artigos 130 e 131, ambos do CTN - Impossibilidade - Incidência do enunciado da Súmula de nº 399 do E.
STJ e dos artigos 34; 121, I, e 123, todos, do CTN e do precedente vinculante (Tema nº 122) daquela C.
Corte - Precedentes desta C.
Corte em situações congêneres - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2025753-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MERA CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, REGISTRADO OU NÃO, NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E, POR ISSO, A PROMITENTE VENDEDORA SEGUE RESPONDENDO PELO IMPOSTO, SE ASSIM DISPUSER A LEI MUNICIPAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2047284-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Município de Jandira IPTU Exercício de 2021 Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada Insurgência do contribuinte, insistindo na tese de ilegitimidade passiva Não acolhimento - Compromisso particular de compra e venda firmado com terceira pessoa, que é insuficiente à formal transmissão da propriedade imobiliária Artigos 1.245, § 1º e 1.417 do Código Civil - Compromissário vendedor que, em tal hipótese, responde pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem em concorrência com o compromissário comprador Artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional, e entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema nº 122), que confirmam essa conclusão Decisão agravada mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2066523-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO CONCOMITANTEMENTE EM FACE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR E DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 122) DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2025729-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal IPTU do exercício de 2020 Exceção de Pré-Executividade Decisão agravada que rejeitou a objeção, mantendo a agravante no polo passivo do feito executivo Promitente-vendedora considerada contribuinte responsável, ante a ausência de registro da escritura pública de compra e venda, conforme jurisprudência do E.
STJ e legislação sobre o tema Decisão mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2004205-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercício de 2019 Exceção prévia de executividade rejeitada Compromisso de compra e venda que não exime o proprietário/compromissário vendedor da responsabilidade fiscal - Legitimidade passiva concorrente Possibilidade de a Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da exação - Súmula 399 do STJ Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2074186-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022).
Tampouco de se falar em sobrestamento do processo executivo fiscal ou em comunicação de atos constritivos do patrimônio da executada ao juízo da recuperação judicial.
Preconiza o artigo 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/05, com as modificações realizadas pela Lei n.º 14.112/20: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...). §7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Como se vê, não há determinação de suspensão de execução fiscal em razão de processo de recuperação judicial, além de ser inquestionável a competência para a prática de atos expropriatórios pelo juízo da execução fiscal, independente de prévia apreciação pelo juízo da recuperação judicial, ressalvada, apenas, a possibilidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial pelo juízo da recuperação judicial, implementada por meio de cooperação judicial. É de se observar, aliás, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça cancelou o Tema Repetitivo nº 987, em que se que discutia a possibilidade de realização de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária, ante as modificações implementadas pela Lei n.º 14.112/20 na Lei de Falências e Recuperações Judiciais.
Ademais, cabe à própria parte provocar o juízo da recuperação judicial para a substituição de eventual constrição determinada em execução fiscal que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, com o objetivo de não inviabilizar o plano de recuperação judicial, hipótese em que, por meio de pedido de cooperação jurisdicional, é possível a substituição da penhora, com indicação de bem com liquidez e igualmente eficaz para garantir o juízo e viabilizar o prosseguimento da execução fiscal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Devedora em recuperação judicial.
Decisão que deferiu o requerimento do ente público para determinar a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. 1.
Pretensa reforma da decisão agravada de forma a impedir a transferência dos valores constritos para conta judicial.
Inviabilidade. 2.
Preservação da competência do Juízo das execuções fiscais para constrições referentes ao pagamento dos débitos fiscais. 3.
Possibilidade de cooperação judicial entre os juízos executivo e recuperacional, para fins de substituição dos atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa.
Art. 69 do CPC. 4.
Recuperação judicial que não atinge créditos fiscais.
Art. 5º da Lei nº 6.830/1980.
Princípio da preservação da empresa que não é absoluto.
Precedentes do E.
TJSP. 5.
Executado que deve formular o pedido de cooperação judicial no juízo da recuperação, demonstrando que o valor penhorado é essencial à manutenção de sua atividade empresarial. 6.
Manutenção da r. decisão recorrida.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2178060-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial.
Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005).
Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais.
Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20.
Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Penhora de bens.
Admissibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TEMA 987 DO STJ TEMA CANCELADO.
O C.
Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do tema 987, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, que implementou alterações na Lei nº 11.105/05 (Lei de falência e recuperação judicial), em especial, no que atine a realização de atos de constrição em empresas submetidas ao regime da recuperação judicial e falência.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão do feito até o deslinde do Tema nº 987 do STJ, formulado em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial à executada, autorizando a penhora pretendida pelo Fisco, "cabendo a parte provocar o Juízo da Recuperação para eventual cooperação judicial com o Juízo da Execução, visando à substituição da penhora, devendo indicar bem com liquidez e igualmente eficaz (cf. regra do art. 805 do NCPC)".
Com efeito, o C.
STJ determinou o cancelamento do Tema nº 987, cuja questão submetida se referia à possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária, com a remoção da submissão dos recursos especiais ao regime dos recursos repetitivos, ressaltando o Exmo.
Ministro Relator Mauro Campbell Marques, em acórdão publicado no DJe de 28/6/2021 (REsp nº 1694261/SP) que, "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial", ficando prejudicada, portanto, a suspensão dos processos.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2153131-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/08/2021; Data de Registro: 07/08/2021).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por SP-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à execução fiscal que lhe promove o MUNICÍPIO DE JANDIRA.
Indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ocasião de rejeição de exceção de pré-executividade, por não implicar extinção do processo, no todo ou em parte, conforme sedimentado entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 1.048.043/SP; REsp n.º 1.721.193/SP).
Sem prejuízo, tendo em vista o dinheiro é o primeiro bem na ordem estabelecida no dispositivo legal em voga para penhora e ainda considerando que a certidão da dívida ativa reveste-se da presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, DEFIRO o requerimento de bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema Sisbajud (fls. 131/144), até o limite da dívida ativa atualizada em execução, discriminado na memória de fls. 145, e com o uso da funcionalidade de reiteração (teimosinha), pelo período máximo de 30 dias.
Junte-se aos autos o comprovante da requisição de bloqueio.
Para as respostas positivas, a ordem de transferência será lançada somente após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias.
Consigno, ademais, que, por analogia com o que prevê o artigo 836 do Código de Processo Civil, serão imediatamente liberados os valores que não alcancem soma razoável a critério deste juízo (art. 139, II e III, do CPC), que tomará como parâmetro, no que melhor couber, tanto o percentual mínimo de 30% em relação à dívida, quanto o valor em si quando se tratar de dívida vultosa; neste caso, mesmo em se tratando de percentagem ínfima, o valor não será desbloqueado, se alcançar a soma de 100 UFESP's; para dívidas abaixo de 5 ufesp's, fica desde já determinado que será considerado somente o bloqueio do total da dívida ou, em caso de bloqueio parcial, somente de valores que alcancem o mínimo de 01 ufesp.
Int. -
28/08/2023 14:23
Mudança de Magistrado
-
28/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 20:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/05/2023 14:27
Mudança de Magistrado
-
02/05/2023 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:43
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
15/03/2023 12:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/03/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2023 11:16
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
27/02/2023 00:00
AR Positivo Juntado
-
24/02/2023 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
26/01/2023 09:25
Carta de Citação Expedida
-
26/01/2023 09:25
Carta de Citação Expedida
-
23/01/2023 09:49
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
23/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:26
Petição Juntada
-
10/02/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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03/02/2021 15:04
Carta de Citação Expedida
-
03/02/2021 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
02/02/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 17:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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